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IstoÉ é condenada a indenizar delegado da PF

IstoÉ é condenada a indenizar delegado da PF

O Grupo de Comunicação Três — responsável pela publicação da revista IstoÉ foi condenado a pagar indenização, por danos morais, ao ex-delegado da Polícia Federal Nascimento Alves Paulino. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença de primeira instância que absolveu a empresa. A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a reportagem envolvendo o ex-delegado era tendenciosa e distorcida.

O Grupo de Comunicação Três — responsável pela publicação da revista IstoÉ foi condenado a pagar indenização, por danos morais, ao ex-delegado da Polícia Federal Nascimento Alves Paulino. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença de primeira instância que absolveu a empresa. A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a reportagem envolvendo o ex-delegado era tendenciosa e distorcida.

De acordo com a reportagem, Nascimento Alves Paulino chefiava uma quadrilha e, para não ser exonerado do cargo de delegado federal, preferiu pedir aposentadoria prematura. A reportagem foi assinada pelo jornalista Mário Chimanovitch que, em depoimento à Justiça, afirmou que não conhecia os motivos que levaram o delegado a pedir aposentadoria.

Na opinião do relator, Natan Zelinschi, a matéria publicada pela IstoÉ é tendenciosa e distorcida. Para ele, quando foi chamada à Justiça para esclarecer as informações, a revista nada conseguiu comprovar. De acordo com o juiz, durante a investigação não foi demonstrada nenhuma participação irregular do ex-delegado nos fatos apontados na reportagem.

“O exercício ao direito de informação requer responsabilidade, não podendo prevalecer afirmações aleatórias, com intuito de rifar a honra de outrem, como no caso em exame, em que a ré se arvorou de exercer jornalismo investigativo, porém, quando deveria comprovar a exceção da verdade que requerera em sua resposta, nada foi apresentado para corroborar com a publicação mencionada, mas, ao contrário, o próprio jornalista autor da matéria se contradisse por ocasião do depoimento judicial”, afirmou o relator.

No entendimento da turma julgadora a maneira inadequada como a revista se comportou no caso originou transtorno ao ex-delegado, além de desgosto e angústia. Os fatos provocaram afronta à honra e à dignidade do ex-servidor público que deve ser indenizada.

Para o tribunal, o valor do dano tem caráter pedagógico para que a revista e a empresa que a publica não incorra no mesmo erro e seja mais criteriosa na divulgação de suas reportagens.

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