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Juiz concede regime domiciliar a condenado paraplégico

Juiz concede regime domiciliar a condenado paraplégico

Um condenado à pena de sete anos de reclusão pela prática de dois crimes de roubo (autos nº. 26/2004), paraplégico e portador de doença grave, ganhou na Justiça o direito ao regime domiciliar. A decisão foi proferida pelo juiz Lídio Modesto da Silva Filho, titular da vara única da comarca de Santo Antônio de Leverger, no Estado do Mato Grosso.

Um condenado à pena de sete anos de reclusão pela prática de dois crimes de roubo (autos nº. 26/2004), paraplégico e portador de doença grave, ganhou na Justiça o direito ao regime domiciliar. A decisão foi proferida pelo juiz Lídio Modesto da Silva Filho, titular da vara única da comarca de Santo Antônio de Leverger, no Estado do Mato Grosso.

Preso na Unidade Prisional de Palmeiras, em Santo Antônio, ele foi alvejado com um tiro na coluna numa ocasião em que fugiu do local. Intimado a comparecer em juízo, quando estava cumprindo regime semi-aberto, ele não compareceu. Por isso, teve sua prisão decretada e o mandado foi cumprido recentemente.

Por meio de seu defensor público, o reeducando requereu o deferimento de prisão domiciliar alegando que encontra-se com doença grave e que seu quadro instável exige tratamento médico específico do qual o sistema carcerário é carente. Ele necessita realizar uma cirurgia.

O superintendente do Sistema Prisional, através de ofício datado de 23/05/2007, ratificou o pedido de prisão domiciliar porque o reeducando é paraplégico, usa sonda vesical e está colostomizado. Ele possui, ainda, doença conhecida como escara, em razão do tempo que fica na cadeira de rodas.

“O reeducando não pode ficar preso durante tanto tempo a ponto de correr risco de a todo tempo necessitar de internação e, ao ser submetido à cirurgia, ter o Sistema Prisional que movimentar a máquina, quando não tem capacidade nem mesmo de apresentar presos para que sejam realizadas audiências. Assim, não pode o referido réu ser condenado duas vezes. A primeira, pela pena corporal até então imposta, e a segunda pela condenação à morte rápida caso não tenha acesso a melhor tratamento”, afirmou o magistrado em sua decisão.

O juiz Lídio Modesto da Silva Filho destacou que o sistema carcerário do Estado não permite a possibilidade de acesso à assistência médica necessária ao reeducando, o que lhe pode custar a vida. Ele lembrou também que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 117, traz alguma possibilidade ao reeducando, quando possibilita em determinados casos o recolhimento em residência particular.

“É bem verdade que o citado dispositivo fala em beneficiário de condenado a cumprir pena em regime aberto e acometido de doença grave, mas, entendo como certo que o magistrado não pode ficar limitado pelo texto legal quando em conflito o direito de liberdade e o direito à vida. (…) Entendo ser conveniente ser feita a seguinte pergunta: Pode o Estado, que restringe o direito de liberdade de um réu, retirar o seu direito à vida, por não dispor de mínimas condições para que o mesmo possa cumprir sua reprimenda por estar acometido de doença grave e incurável?”, questionou.

O reeducando deve se compromissar perante o juízo de que permanecerá recolhido em sua residência e que somente sairá de casa para consulta e exames médicos, ressalvados casos de emergência. A autoridade policial deve efetivar visitas periódicas mensais ao reeducando para verificar se ele cumpre as determinações judiciais. O não cumprimento das obrigações assumidas implicará no imediato recolhimento do reeducando na Unidade Prisional.

Por: Lígia Tiemi Saito

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