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Justiça goiana segue corrente favorável à licença para adotante

Justiça goiana segue corrente favorável à licença para adotante

Os direitos da mulher adotante estão prestes a se tornar constitucionais, passando a ser definitivamente protegidos pela Lei Maior do País, conforme sustenta a PEC 31/00, que prevê a extensão das licenças-maternidade e paternidade àqueles que adotam crianças, ainda em curso no Senado Federal. Embora não haja legislação expressa que dê guarida à concessão da licença-maternidade por 120 dias à mãe adotante, já foram proferidas várias decisões colegiadas nesse sentido desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigos 6º e 7º), incluindo algumas da Justiça de Goiás, que também vem seguindo essa corrente.

Os direitos da mulher adotante estão prestes a se tornar constitucionais, passando a ser definitivamente protegidos pela Lei Maior do País, conforme sustenta a PEC 31/00, que prevê a extensão das licenças-maternidade e paternidade àqueles que adotam crianças, ainda em curso no Senado Federal. Embora não haja legislação expressa que dê guarida à concessão da licença-maternidade por 120 dias à mãe adotante, já foram proferidas várias decisões colegiadas nesse sentido desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigos 6º e 7º), incluindo algumas da Justiça de Goiás, que também vem seguindo essa corrente.

Um dos casos foi relatado pelo desembargador Rogério Arédio Ferreira, que proferiu a primeira decisão colegiada no Estado, ao apreciar um duplo grau de jurisdição em que manteve segurança à funcionária pública Bartyra do Carmo Cunha, mãe adotiva de cinco crianças, contra ato da Agência de Administração de Goiás que se negou a conceder-lhe licença por 120 dias. Na época, o magistrado entendeu que a lei estadual nº 10.460/88 (artigo 230), que dispõe sobre licença de 60 dias remunerada à funcionária, em caso de adoção de recém-nascido, confronta-se com os princípios constitucionais previstos na Constituição Federal de 1988 (arts. 6º, 7º, XVIII, 227, parágrafo 6º) e no artigo 41 da Lei 8.069/90 (ECA), que asseguram aos filhos adotivos os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, vedando qualquer discriminação. “Não se pode aceitar a distinção entre a licença-maternidade de 120 dias concedida a uma mãe biológica e aquela entregue a uma mãe adotiva, pois fere o princípio da isonomia”, argumentou o relator. Segundo o magistrado, a funcionária fez jus ao período de 120 dias em cada uma de suas licenças e não apenas 60 dias, uma vez que as crianças adotadas tinham menos de um ano. “É direito da mãe adotiva o salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de 60 dias entre um e quatro anos de idade, e de 30 dias de quatro a oito anos de idade”, esclareceu, acompanhando entendimento da Lei nº 10.421 de 2002 (artigo 71A, incluído na Lei nº 8.213/91).

No ano passado, levando em consideração risco de lesão grave ou de difícil reparação em postergar a concessão dos cuidados a um recém-nascido, o desembargador Alfredo Abinagem concedeu antecipação de tutela à Simone Cristina do Nascimento Sarmento, funcionária do TJ-GO, estabelecendo 120 dias de licença por adoção. No entanto, em razão do término do prazo do benefício, o mérito do recurso não chegou a ser apreciado pelo colegiado, que o julgou prejudicado.

Recentemente, outra evolução social adveio com o Decreto nº 6.122, de 13 de junho deste ano, que estende a licença-maternidade às mulheres que forem demitidas por justa causa ou decidirem se desligar do emprego por vontade própria. Pelas novas regras, além das trabalhadoras com carteira assinada, as contribuintes individuais também serão beneficiadas. Todas as desempregadas terão direito ao benefício se o nascimento ou adoção do filho ocorrer em um período que varia de 12 a 36 meses após a demissão ou a partir da data da última contribuição individual. (Myrelle Motta)

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