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Confirmada condenação da Prefeitura por ato de secretário municipal

Confirmada condenação da Prefeitura por ato de secretário municipal

O Município de Porto Alegre é parte legítima para responder por ato de Secretário Municipal de Indústria e Comércio, enquanto preposto da municipalidade. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, que determinou à Prefeitura da Capital o pagamento de indenização a magistrado ofendido publicamente por então titular da Smic.

O Município de Porto Alegre é parte legítima para responder por ato de Secretário Municipal de Indústria e Comércio, enquanto preposto da municipalidade. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, que determinou à Prefeitura da Capital o pagamento de indenização a magistrado ofendido publicamente por então titular da Smic.

Na avaliação do Colegiado, as declarações de Adeli Sell à imprensa (confira abaixo) transbordaram ao direito de livre expressão do pensamento e, em razão do excesso, atingiram a honra subjetiva do magistrado.

Os magistrados aplicaram o princípio de proporcionalidade para harmonizar duas garantias constitucionais: o direito à personalidade (honra, imagem, boa fama); e a liberdade de expressão do pensamento.

Apelação

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, autor da ação, apelou solicitando aumento do valor da reparação, arbitrado pela Justiça de 1º Grau em 50 salários mínimos. Relatou ter sido ofendido em sua honra devido às declarações do ex-Secretário. Em entrevista à Zero Hora e Rádio Bandeirantes, Adelli Sell atacou a decisão do magistrado, que deferiu liminar autorizando a reabertura provisória da boate Zap. O estabelecimento havia sido fechado devido à cassação do alvará de funcionamento pelo Município, por meio da Smic.

O Município também recorreu, alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não foram comprovados os danos morais, pois o Estado Democrático de Direito pressupõe a liberdade de expressão.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. “Independente de culpa, restando apenas a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo entre um e outro.”

Ofensas e reparação

Destacou que as expressões são ofensivas à honra subjetiva do demandante e sua reputação, pois associa a sua decisão no Agravo de Instrumento com a Operação Anaconda e ao Juiz Rocha Mattos. As frases proferidas por Adeli Sell “deslustram a honorabilidade de qualquer magistrado que se preze honrado, imparcial e dedicado à causa da Justiça”. E continuou: “Como é o caso do autor, não se tendo levantado durante a instrução, e nem poderia, qualquer mácula que permitisse, por mínima que fosse, autorizar as invectivas desfechadas pelo preposto do demandado”.

Majorou para R$ 60 mil, a indenização por dano moral devida pelo Município. O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros de 1% ao mês, a conta de 27/6, data do julgamento pela Câmara.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

Proc. 70018872085 (Lizete Flores)

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