Decisão da juíza da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Áurea Maria Brasil Santos Perez, condenou a Copasa/MG a instalar aparelho eliminador de ar nos canos de transmissão de água para os consumidores que assim o solicitarem. O consumidor deverá arcar com o custo do aparelho.
A juíza condenou, ainda, que a Copasa a veicular, nas contas de água, por cinco meses consecutivos, a informação de que “nos termos da Lei Estadual 12.645/1997, a COPASA/MG deverá proceder à instalação de aparelho eliminador de ar na tubulação dos usuários que assim o solicitarem, correndo, as despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento, às expensas do consumidor”. A concessionária deverá também discriminar dados relativos ao consumo nas contas mensais.
O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais entrou com uma ação civil coletiva alegando diversas irregularidades na atividade da concessionária. Entre as alegações, o movimento sustenta que a utilização do aparelho eliminador de ar reduziria a conta em cerca de 35%, que o mesmo já foi desenvolvido por várias empresas e que a instalação está prevista na Lei 12.645/97, Código de Defesa do Consumidor. Contestam, também, o chamado consumo mínimo por economia e consideram ilegal a cobrança de consumo mínimo das unidades desocupadas.
Ao contestar a ação, a Copasa alegou que a cobrança da tarifa pelo sistema de consumo mínimo por economia já foi objeto de outra ação julgada improcedente, tanto na 1ª Instância quanto na fase recursal. Reconhece que a Lei 12.645/97 determina a instalação do equipamento de eliminação de ar, quando solicitado e custeado pelo consumidor, mas que a referida norma ainda não foi regulamentada. Diz que os aparelhos ainda não foram aprovados pelo INMETRO e que apresentam riscos de contaminação da rede de água.
A falta de regulamentação da Lei 12.645/97 é usada pela Copasa em vários argumentos para contestar a ação. Considera, ainda, a ilegitimidade ativa do Movimento das Donas de Casa e sua própria ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não responde diretamente pela regulamentação do serviço de fornecimento de água e fixação de tarifas.
Após fazer longa exposição das leis que regem o assunto e jurisprudência, a juíza ressaltou, entre outros, que a questão envolve interesse individual homogêneo,”podendo ser questionado através de Ação Coletiva, por associação que inclua em seus fins institucionais a defesa dos direitos e interesses protegidos pela legislação consumerista”.
A juíza esclarece que os documentos demonstram que a presença de ar nas tubulações gera aumento no consumo de água cobrado pela Copasa. Quanto à aprovação dos aparelhos pelo INMETRO, ela entende não haver necessidade, pois há um documento do próprio instituto, no qual informa não se tratar o eliminador de ar de instrumento de medir.
Esta é uma decisão de 1ª Instância e dela cabe recurso.
Processo 024.02.621.838-8