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Justiça determina instalação de aparelho eliminador de ar em rede de água

Justiça determina instalação de aparelho eliminador de ar em rede de água

Decisão da juíza da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Áurea Maria Brasil Santos Perez, condenou a Copasa/MG a instalar aparelho eliminador de ar nos canos de transmissão de água para os consumidores que assim o solicitarem. O consumidor deverá arcar com o custo do aparelho.

Decisão da juíza da 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Áurea Maria Brasil Santos Perez, condenou a Copasa/MG a instalar aparelho eliminador de ar nos canos de transmissão de água para os consumidores que assim o solicitarem. O consumidor deverá arcar com o custo do aparelho.

A juíza condenou, ainda, que a Copasa a veicular, nas contas de água, por cinco meses consecutivos, a informação de que “nos termos da Lei Estadual 12.645/1997, a COPASA/MG deverá proceder à instalação de aparelho eliminador de ar na tubulação dos usuários que assim o solicitarem, correndo, as despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento, às expensas do consumidor”. A concessionária deverá também discriminar dados relativos ao consumo nas contas mensais.

O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais entrou com uma ação civil coletiva alegando diversas irregularidades na atividade da concessionária. Entre as alegações, o movimento sustenta que a utilização do aparelho eliminador de ar reduziria a conta em cerca de 35%, que o mesmo já foi desenvolvido por várias empresas e que a instalação está prevista na Lei 12.645/97, Código de Defesa do Consumidor. Contestam, também, o chamado consumo mínimo por economia e consideram ilegal a cobrança de consumo mínimo das unidades desocupadas.

Ao contestar a ação, a Copasa alegou que a cobrança da tarifa pelo sistema de consumo mínimo por economia já foi objeto de outra ação julgada improcedente, tanto na 1ª Instância quanto na fase recursal. Reconhece que a Lei 12.645/97 determina a instalação do equipamento de eliminação de ar, quando solicitado e custeado pelo consumidor, mas que a referida norma ainda não foi regulamentada. Diz que os aparelhos ainda não foram aprovados pelo INMETRO e que apresentam riscos de contaminação da rede de água.

A falta de regulamentação da Lei 12.645/97 é usada pela Copasa em vários argumentos para contestar a ação. Considera, ainda, a ilegitimidade ativa do Movimento das Donas de Casa e sua própria ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não responde diretamente pela regulamentação do serviço de fornecimento de água e fixação de tarifas.

Após fazer longa exposição das leis que regem o assunto e jurisprudência, a juíza ressaltou, entre outros, que a questão envolve interesse individual homogêneo,”podendo ser questionado através de Ação Coletiva, por associação que inclua em seus fins institucionais a defesa dos direitos e interesses protegidos pela legislação consumerista”.

A juíza esclarece que os documentos demonstram que a presença de ar nas tubulações gera aumento no consumo de água cobrado pela Copasa. Quanto à aprovação dos aparelhos pelo INMETRO, ela entende não haver necessidade, pois há um documento do próprio instituto, no qual informa não se tratar o eliminador de ar de instrumento de medir.

Esta é uma decisão de 1ª Instância e dela cabe recurso.

Processo 024.02.621.838-8

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