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Elevadores Schindler deve pagar indenização a esposa de funcionário morto em serviço

Elevadores Schindler deve pagar indenização a esposa de funcionário morto em serviço

A Elevadores Schindler do Brasil tem que pagar uma indenização à companheira de funcionário que morreu em um acidente de trabalho enquanto prestava serviços de manutenção para a empresa. A decisão do ministro Hélio Quaglia Barbosa foi unanimemente seguida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acidente ocorreu em janeiro de 1990, no Espírito Santo, vitimando José Nonimato da Silva, que morreu imprensado por um elevador.

A Elevadores Schindler do Brasil tem que pagar uma indenização à companheira de funcionário que morreu em um acidente de trabalho enquanto prestava serviços de manutenção para a empresa. A decisão do ministro Hélio Quaglia Barbosa foi unanimemente seguida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acidente ocorreu em janeiro de 1990, no Espírito Santo, vitimando José Nonimato da Silva, que morreu imprensado por um elevador.

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) havia determinado que a empresa teria sido negligente por não fornecer o equipamento de segurança necessário e permitir que seu funcionário trabalhasse sozinho. Determinou que a indenização seria o pagamento mensal do equivalente de 2/3 da remuneração do funcionário e de todas as parcelas atrasadas desde o acidente à viúva do falecido. A empresa entrou com embargos de declaração, que foram desconsiderados pelo TJES, considerando que o recurso seria meramente protelatório e aplicando multa de 1% sobre o valor da ação.

A defesa da Schindler Elevadores interpôs então recurso especial ao STJ, afirmando ter havido violação do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que determina ser do autor da ação o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A empresa alega que o não-fornecimento de equipamento de segurança seria mera presunção, não tendo sido provado pelos autores da ação. Além disso, alegou-se que José Nonimato teria tido um procedimento diferente do regular, eliminando assim o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) do acidente e a suposta negligência da empresa. Por fim, pediu a exclusão da multa de 1%

Em seu voto, o ministro Quaglia Barbosa considerou que os recursos da Schindler não seriam protelatórios, baseando-se na Súmula 98 do STJ que determina que embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento (apreciação de matéria pelo magistrado) não têm caráter protelatório. Por esse motivo, o ministro decidiu que a multa seria afastada.

Entretanto, quanto à questão da indenização, o ministro considerou que a empresa deve pagar. O ministro Quaglia Barbosa apontou que a decisão do TJES considerou que, pela complexidade do trabalho, deveria haver mais de uma pessoa realizando o serviço e que o laudo técnico não apontou o uso de nenhum equipamento de segurança. Dessa forma, apreciar a questão exigiria adentrar na análise das provas, o que, devido à súmula 7 do Tribunal, o STJ é impedido de fazer.

Autor(a):Fabrício Azevedo

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