Quais os limites jurídicos para o réu que auxilia a justiça por meio de delação? Este é um dos temas polêmicos do Direito Penal que serão debatidos durante o 1º Congresso Internacional sobre Crime, Justiça e Violência, que acontece em São Paulo de 30 de agosto a 3 de setembro. O encontro, promovido pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes, vai reunir juristas de renome nacional e internacional no hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, e será transmitido via satélite para todo Brasil.
O professor Luiz Flávio Gomes trará um assunto bastante controverso e que está na ordem do dia. Em sua palestra “Colaborador da Justiça e Delação Premiada”, programada para o dia 1º, o jurista pretende demonstrar de que maneira a colaboração do réu e a delação podem auxiliar no combate ao crime organizado e à corrupção. Para Luiz Flávio, o criminoso que pratica este tipo de delito, por valorizar o custo-benefício de sua conduta, tende a ceder logo que vê vantagens no auxílio à Justiça.
Partindo dos resultados de seu estudo, o professor Luiz Flávio apresentará um projeto formal contendo duas propostas para o Ministro Justiça, Tarso Genro, que abrirá o evento.
A primeira proposta é resultado de um levantamento realizado por Luiz Flávio Gomes que verificou que grande parte dos processos julgados pelas Cortes Superiores (STF e STJ) são mal conduzidos de início. Segundo ele, isso ocorre porque a maioria dos Ministros não tem tempo de instruir o processo, o que acaba prejudicando seu andamento e conclusão. Como solução, Luiz Flávio propõe a criação de Juizados de Instrução, órgãos anexos aos Tribunais Superiores, que ficariam responsáveis pela instrução do processo até a apresentação da denúncia. “A criação desses Tribunais contribuiria para agilizar a tramitação dos processos nas Cortes Superiores, evitando que crimes contra o erário público sejam acobertados pela morosidade e pela impunidade”, argumenta Luiz Flávio.
Outra proposta sugerida pelo professor é a inclusão de uma fase de acordo posterior à denúncia. “O acordo nada mais é do que a reparação do dano, e nele poderá ocorrer a confissão e a delação de pessoas envolvidas no delito. É neste momento que se interligam o crime organizado, a corrupção e o prêmio, pois é a partir daí que o réu poderá ser beneficiado por meio da delação”. Luiz Flávio Gomes propõe uma gradação para a criação de prêmios no caso de delação. Estes prêmios seriam relacionados à pena culminada aos criminosos e só seriam permitidos nos casos de crimes econômicos, como a corrupção e o tráfico de drogas.
Atualmente, a delação premiada não possui regulamentação uniforme e específica e é prevista somente em algumas leis esparsas, como a de crimes hediondos (Lei 8.072/1990), proteção de vítimas e testemunhas (Lei 9.807/1999), crime organizado (Lei 9.034/1995), lavagem de capitais (Lei 9.613/1998), nova lei de tóxicos (Lei 10.409/2002), cada uma com suas peculiaridades. “Não existe um regramento único e coerente. É chegado o momento de se cuidar desse tema com atenção, pondo em pauta questões relevantes como: prêmios proporcionais, veracidade nas informações prestadas, exigência de checagem minuciosa dessa veracidade, eficácia prática da delação, segurança e proteção para o delator e, eventualmente, sua família.”
Assim, a proposta do professor traz novos parâmetros que tornam efetivas as finalidades da delação. (Rita Camacho) Entrelinhas.net
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