O juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Jr, determinou que o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC-Brasil) pague a quantia de R$600,00, por danos morais, a um cliente de uma loja de calçados. O cliente alegou que, no ano de 2005, ao tentar realizar uma compra, descobriu que o seu nome estava indevidamente incluído no SPC-Brasil. Esclareceu que procurou averiguar a natureza da inclusão e foi informado de que se referia a uma pendência junto a uma loja de Calçados, no valor de R$ 69,95. Alegou, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia sobre tal inclusão.
O SPC-Brasil contestou alegando que a correspondência, comunicando a inclusão do nome do autor nos cadastros do SPC, foi devidamente encaminhada para o endereço do autor, através de carta simples.
Segundo o juiz, ao analisar o processo, percebeu que o nome do autor realmente foi incluído nos cadastros do SPC-Brasil.
Conforme o juiz, tal inclusão foi feita sem a devida comunicação ao autor, o que, por si só, constitui ato ilícito.
Para o juiz, a relação de cartas emitidas, juntadas no processo, não comprovam o envio de tal comunicação ao autor, pois se trata de documentação unilateral, trazida aos autos sob forma de cópias não autenticadas e, portanto, inútil como meio de prova.
Ele considerou que a inserção do nome do autor nos cadastros de maus pagadores gerou abalo em suas relações comerciais e pessoais, colocando-o em condições de merecer uma reparação moral.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita recurso.