O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) terá de indenizar a funcionária pública aposentada Dorotildes Maria Patrocínio da Silva, de 69 anos, por impedir-lhe de receber atendimento médico em razão do bloqueio – sem motivo – de seu cartão magnético. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, seguindo voto da desembargadora-relatora Nelma Branco Ferreira Perilo, manteve decisão do juízo de Firminópolis que condenou o instituto a indenizar a aposentada em R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 70 reais, por danos materiais, uma vez que foi obrigada a pagar uma consulta particular nesse valor.
Ao examinar o caso, Nelma Perilo levou em consideração o fato de que a segurada, uma senhora de quase 70 anos, foi obrigada a dirigir-se à Secretaria Estadual de Educação para requerer cópias dos contra-cheques e, posteriormente, deslocar-se até à sede da previdência estadual para provar a pontualidade dos pagamentos.”Compete ao Ipasgo fiscalizar seu maquinário, assim como a conduta de seus operadores para evitar que situações como estas se tornem regra. O fato que deu origem ao dano moral foi a omissão dos funcionários do instituto em não proceder o controle dos pagamento feitos pela apelada”, frisou.
Para a relatora, a ofensa à moral da aposentada é clara, uma vez que apesar de os descontos repassados ao Ipasgo terem sido feitos diretamente na sua folha de pagamento, ela sofreu vários constragimentos, frustrações e dissabores diante da negativa da realizar a consulta médica utilizando o plano de saúde. Por outro lado, a magistrada lembrou que o instituto de previdência não trouxe aos autos nenhuma prova que desconstituísse o direito da segurada em utilizar o plano de saúde como a comprovação da ausência de pagamento.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Plano de Saúde. Ipasgo. Negativa de Atendimento. Bloqueio do Cartão do Segurado. Pagamento do Plano Realizado por Meio de Desconto em Folha de Pagamento. Culpa. 1 – A autora cumpriu a norma ínsita no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, contudo, o instituto de previdência de saúde não trouxe aos autos prova que desconstituisse o direito da segurada, consistente em utilizar o plando de saúde, nem comprovado a ausência de pagamento tornando-se imperativo o dever de reparar material e moralmente. 2 – A sensação de desconforto, desgosto, aborrecimento ocasionado pela hipótese dos autos, constitui dano moral suscetível de reparação civil, tendo em vsita a ampla comprovação de que houve culpa por parte da ora apelante. 3 – Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 110390-9/188 (200701685071), de Firminópolis. Acórdão do último dia 21. (Myrelle Motta)