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Seguradora deve indenizar proprietários de imóvel

Seguradora deve indenizar proprietários de imóvel

O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, determinou que uma seguradora pague aos compradores de um imóvel, os valores necessários à recuperação do mesmo, corrigidos monetariamente.

O juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, determinou que uma seguradora pague aos compradores de um imóvel, os valores necessários à recuperação do mesmo, corrigidos monetariamente.

Os autores alegaram que, em 12 de abril de 1999, através do financiamento de uma instituição financeira, adquiriram um imóvel no centro da cidade de Matozinhos. Informaram que, após dois anos, o imóvel apresentou avarias (danos) que colocaram em risco a segurança da família. Disseram que acionaram a seguradora e ela enviou um técnico que apurou vários problemas estruturais no imóvel. Segundo os autores, a seguradora negou a cobertura dizendo se tratar de vício de construção. Alegaram ainda que, em razão dos problemas apresentados no imóvel, foram morar de aluguel.

A seguradora contestou alegando que não atuou no contrato firmado entre os autores e a instituição financeira, bem como não participou da construção do imóvel financiado. Argumentou que os danos decorrentes de vícios de construção são expressamente excluídos da cobertura contratual.

O juiz considerou o laudo pericial que concluiu que os danos identificados no imóvel são superficiais e foram causados por desgaste natural, ausência de manutenção preventiva e ocorrência de vícios construtivos. Segundo o juiz, não tendo previamente vistoriado o imóvel segurado, não pode a seguradora alegar, quando chamada a responder pelo sinistro, que vícios existiam desde a época da construção.

Para o juiz, não haveria razão para a existência do próprio seguro se não protegesse as condições de habitabilidade decorrentes da utilização de materiais inadequados ou insuficientes. “Caso a proteção do seguro contemplasse apenas o desmoronamento ou a sua concreta ameaça, e tão-somente produto da ação de forças externas, como quer a seguradora, a cláusula torna-se-ia inócua na prática, ou de aplicação extremamente difícil,” concluiu o juiz.

Essa sentença, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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