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Integrante de quadrilha de policiais civis deve ser julgada pelo Tribunal do Júri de Brasília

Integrante de quadrilha de policiais civis deve ser julgada pelo Tribunal do Júri de Brasília

Acusada de participar de quadrilha que conta com a participação de policiais civis do Distrito Federal e de Goiás, A .C.A .F. deve ser julgada pelo Tribunal do Júri de Brasília. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em habeas-corpus contra o desaforamento do crime de formação de quadrilha.

Acusada de participar de quadrilha que conta com a participação de policiais civis do Distrito Federal e de Goiás, A .C.A .F. deve ser julgada pelo Tribunal do Júri de Brasília. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em habeas-corpus contra o desaforamento do crime de formação de quadrilha.

A .C. e outras dezesseis pessoas, entre elas policiais civis do Distrito Federal e de Goiás, foram denunciados pelo Ministério Público por formação de quadrilha que, entre 1998 e 2000, praticou diversos crimes como furtos, roubos, falsificações, receptações, uso de armas restritas das Forças Armadas e ameaça a testemunhas, entre outros. Seis integrantes do bando são acusados ainda de assassinar um dos comparsas por acreditar que ele os delataria. O homicídio ocorreu em julho de 2000, na rodovia DF 335, em Planaltina (DF).

O desaforamento do crime da Circunscrição Judiciária de Planaltina para Brasília foi solicitada pelo Ministério Público para garantia da ordem pública. A justificativa é que, desde o início do processo, houve ameaças a promotores e delegados e, principalmente, os jurados podem se sentir constrangidos e ameaçados para julgar os criminosos.

A mudança de foro foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e é contra essa decisão que a defesa de Ana Cláudia, acusada apenas do crime de formação de quadrilha, impetrou habeas-corpus no STJ. Sustenta, em síntese, nulidade de todas decisões a partir da apresentação da defesa prévia porque ela teria sido praticada por estagiário da Defensoria Pública, o que violaria o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso assistência de advogado.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins considerou que o questionamento apresentado não foi apreciado pelo TJDFT. Analisá-lo no STJ configuraria indevida supressão de instância. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

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