Acusada de participar de quadrilha que conta com a participação de policiais civis do Distrito Federal e de Goiás, A .C.A .F. deve ser julgada pelo Tribunal do Júri de Brasília. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar em habeas-corpus contra o desaforamento do crime de formação de quadrilha.
A .C. e outras dezesseis pessoas, entre elas policiais civis do Distrito Federal e de Goiás, foram denunciados pelo Ministério Público por formação de quadrilha que, entre 1998 e 2000, praticou diversos crimes como furtos, roubos, falsificações, receptações, uso de armas restritas das Forças Armadas e ameaça a testemunhas, entre outros. Seis integrantes do bando são acusados ainda de assassinar um dos comparsas por acreditar que ele os delataria. O homicídio ocorreu em julho de 2000, na rodovia DF 335, em Planaltina (DF).
O desaforamento do crime da Circunscrição Judiciária de Planaltina para Brasília foi solicitada pelo Ministério Público para garantia da ordem pública. A justificativa é que, desde o início do processo, houve ameaças a promotores e delegados e, principalmente, os jurados podem se sentir constrangidos e ameaçados para julgar os criminosos.
A mudança de foro foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e é contra essa decisão que a defesa de Ana Cláudia, acusada apenas do crime de formação de quadrilha, impetrou habeas-corpus no STJ. Sustenta, em síntese, nulidade de todas decisões a partir da apresentação da defesa prévia porque ela teria sido praticada por estagiário da Defensoria Pública, o que violaria o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao preso assistência de advogado.
Ao negar o pedido de liminar, o ministro Peçanha Martins considerou que o questionamento apresentado não foi apreciado pelo TJDFT. Analisá-lo no STJ configuraria indevida supressão de instância. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.