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Empregado vítima de assalto ganha indenização por danos morais e estéticos

Empregado vítima de assalto ganha indenização por danos morais e estéticos

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve condenação à empresa Libraga, Brandão e Cia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a empregado. O trabalhador foi vítima de um assalto à mão armada, sendo atingido por uma bala quando transportava um malote da empresa, com grande quantia em dinheiro. Segundo laudo médico, embora exista a possibilidade de melhora futura mediante tratamento fisioterápico e psicológico, as lesões sofridas pelo empregado são de caráter definitivo e permanente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve condenação à empresa Libraga, Brandão e Cia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a empregado. O trabalhador foi vítima de um assalto à mão armada, sendo atingido por uma bala quando transportava um malote da empresa, com grande quantia em dinheiro. Segundo laudo médico, embora exista a possibilidade de melhora futura mediante tratamento fisioterápico e psicológico, as lesões sofridas pelo empregado são de caráter definitivo e permanente.

No primeiro grau, o Juiz da Vara do Trabalho de São Borja condenou a entidade ao pagamento de indenização no valor de R$ 180 mil, pensão mensal de R$ 600,00 desde que o empregado sofreu o acidente até completar 67 anos, mais R$ 600,00 destinados ao custeio das despesas com tratamento. A decisão foi fundamentada na ocorrência de acidente de trabalho com responsabilidade civil objetiva da empregadora.

A empresa recorreu, alegando não ser responsável pela ação criminosa dos assaltantes. Pediu a redução do valor da indenização, bem como a exclusão das condenações de pagamento de pensão e de custeio de despesas médicas.

A 4ª Turma do TRT-RS negou, por unanimidade, o recurso da empresa, confirmando a responsabilidade civil desta e a culpa por manifesta negligência com a integridade física do trabalhador. Segundo o relator do processo, Juiz Ricardo Tavares Gehling, não há nenhuma prova da existência de medida efetivamente adotada pela empregadora com o objetivo de prevenção, advertência ou fiscalização para evitar acidentes de trabalho. Além disso, o empregado encontrava-se em flagrante desvio de função, o que agravou a culpa da empresa. O trabalhador exercia a função de monitor de vídeo, a qual não compreendia a tarefa de transporte de malotes contendo valores e títulos de crédito.

A decisão do Tribunal evidenciou que a instituição não propiciou ao funcionário condições seguras de trabalho, ao deixar que ele executasse tarefa distinta daquela para a qual foi contratado e sem as medidas de segurança necessárias. (RO 00450200587104006)

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