seu conteúdo no nosso portal

Ex-consorciado deve receber parcelas imediatamente, volta a decidir TJ

Ex-consorciado deve receber parcelas imediatamente, volta a decidir TJ

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás(TJ-GO) seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e concedeu parcial provimento à apelação interposta por Francisco Ernando Sousa dos Santos em desfavor do Consórcio Nacional Panamericanco, consolidando o entendimento há muito firmado pelo Tribunal.

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás(TJ-GO) seguiu voto do desembargador Leobino Valente Chaves e concedeu parcial provimento à apelação interposta por Francisco Ernando Sousa dos Santos em desfavor do Consórcio Nacional Panamericanco, consolidando o entendimento há muito firmado pelo Tribunal. O relator manteve a decisão do juiz Ronnie Paes Sandre, da 6ª Vara Cível de Goiânia, que determinou a restituição imediata das parcelas pagas por Francisco ao Consórcio Pananamericano, do qual se excluiu.

O Consórcio Panamericano, no entanto, recorreu ao tribunal alegando que a devolução das parcelas pagas não poderiam ocorrer de imediato, mas ao fim do grupo. O desembargador considerou que permitir que a administradora permanecesse com as importâncias recebidas pelo prazo total ou parcial era o mesmo que um empréstimo forçado, assim não merecia prosperar o pedido interposto pela recorrente.”Declarada nula a claúsula que estipula a devolução das importâncias pagas, após o encerramento do grupo, ao consorciado desistente assiste o direito à restituição imediata”, destaca o relator.

Leobino Valente estabeleceu, ainda, que a incidência dos juros de mora devem se iniciar a partir da citação. Segundo ele, o apelante tem direito desde o momento que reivindica e a decisão que se impõe sobre a mudança contratual possui efeito retroativo. O desembargador também decidiu por fixar os honorários advocatícios consoante apreciação eqüitativa, pois se trata de causa de pequeno valor, não sendo adequado o critério sobre o valor da condenação.

Ementa:

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Recurso Adesivo. Restituição de Importâncias Pagas. Consórcio. Momento da Devolução. Taxa de Adesão. Restituição. Descontos em Favor do Consórcio. Taxa de Administração. Redução. Juros de Mora. Honorários Advocatícios. 1- A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ser realizada imediatamente, antes do encerramento do grupo, sendo nulas de pleno direito às cláusulas contratuais abusivas e leoninas (art. 51 do Código de Defesa do Consumidor). 2- A cláusula penal de redução prevista no contrato de adesão é nula, pois coloca o consorciado excluído ou desistente em excessiva desvantagem. 3- Os descontos em favor do consórcio compreendem a taxa de adesão e o seguro. 4- Imperiosa a adequação da taxa de administração pactuada de forma ilegal e abusiva, sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito. 5- Os juros de mora incidem a partir da citação. 6- Nas causas de pequeno valor, a fixação da verba honorária deve orientar-se pelo disposto no artigo 20, § 4º c/c § 3º do CPC, mediante apreciação eqüitativa do julgador, neste caso combinados com o parágrafo único do art. 21 da mesma Norma. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida. Recurso Adesivo Conhecido e Improvido.” Apelação nº 109387-3/188(200700901153), de Goiânia. Acórdão de 17 de julho deste ano.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico