Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegurou a uma paciente do Hospital Escola São José, localizado em Mesquita, Rio de Janeiro, uma indenização de cinqüenta mil reais por danos morais e físicos, a ser paga pela União, por conta do falecimento de seu bebê recém-nascido em virtude de negligência médica. A criança morreu de insuficiência respiratória e asfixia neonatal que poderiam ter sido evitadas, no entendimento da Turma, se não tivesse ocorrido demora no atendimento prestado pelo hospital, que é mantido, através do SUS, pelo Ministério da Saúde.
A determinação da 5ª Turma Especializada foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela União, que pretendia a reforma da sentença da Justiça Federal do Rio, que já havia sido favorável à mãe do recém-nascido. A União alegou que o dano sofrido pela autora “não teria sido conseqüência de imperícia da equipe médica que a atendeu, mas decorrente de vários fatores que podem influir no parto”.
No dia 13 de março de 1999, a grávida MPBF chegou ao hospital, apresentando fortes dores abdominais e sangramento, tendo sido atendida pelo plantonista que, após examiná-la, concluiu que ela não estaria em trabalho de parto e a mandou de volta para casa. No dia seguinte, a paciente retornou ao hospital ainda com dores e apresentando contrações de 15 em 15 minutos, mas o mesmo plantonista do dia anterior reafirmou que não estaria na hora do parto. De acordo com a paciente, tal fato se repetiu nos dias subseqüentes, até que no dia 18 de março, ela deu entrada novamente no hospital por volta das duas horas da tarde, com dilatação de 6 cm (é consenso médico que, a partir dos 3cm de dilatação, a parturiente encontra-se em fase ativa do trabalho de parto). Apesar disso, a paciente teve de aguardar por mais de três horas até ser levada para a sala de parto, onde permaneceu esperando por mais oito horas, até que a médica AI, acompanhada de cinco acadêmicos, a despeito das dificuldades verificadas anteriormente, insistiu em realizar parto normal, decidindo-se, após inúmeras tentativas, pela cesariana.
Logo após o nascimento, a criança apresentou quadro de insuficiência respiratória e asfixia neonatal, vindo a falecer. Ainda de acordo com MPBF, a médica, ao tentar colocá-lo no respirador, comentou sobre as péssimas condições do aparelho. Por fim, a paciente afirma não ter recebido qualquer explicação por parte da médica que fez o parto, restando consignado na certidão de óbito como causa da morte insuficiência respiratória e asfixia neonatal.
Por conta disso, a paciente ajuizou ação ordinária na Justiça Federal, alegando que a falta de atenção, a negligência, a demora em atender e em decidir pela cesariana causaram a asfixia no bebê, levando-o à morte. Além disso, MPBF informou que, além do respirador estar quebrado, no hospital não havia UTI Neonatal que pudesse receber a criança. A partir daí, o Juízo de 1o grau ordenou o pagamento de indenização no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos, a título de dano moral, verba para tratamento psicológico e ressarcimento dos gastos efetuados no funeral do bebê.
Em seguida, a União Federal apelou ao TRF da 2a Região, alegando que todo o atendimento voltado à autora foi no sentido de lhe dar o melhor tratamento, colocando-se-lhe à disposição equipamentos, exames laboratoriais e uma equipe médica altamente especializada, competente e dedicada. Além disso, sustentou a tese de que em nenhum momento a autora ficou abandonada ou sem assistência e que o corpo cirúrgico, altamente gabaritado, deu o melhor de si, infirmando, assim, a alegação de que teria ocorrido negligência ou imperícia médica. Por fim, sustentou serem descabidas as verbas requeridas pela paciente.
No entanto, para o relator do caso, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, constata-se, pelo conjunto probatório, que, de fato, houve, no mínimo, negligência por parte da equipe médica que atendeu à autora: “Ficou configurada a ocorrência de erro por parte da equipe médica do hospital que prestou atendimento à autora, erro este que teve início já nos primeiros comparecimentos dela à referida instituição, relatando fortes dores abdominais, nos dias que antecederam ao parto, tendo o mais grave deles ocorrido no procedimento do parto, propriamente, quando, a despeito das dificuldades verificadas, insistiu-se no parto normal, decidindo-se pela cesariana tardiamente, o que se confirma com o falecimento do bebê e, mais ainda, à vista da descrição da causa da morte, no caso, por ‘Insuficiência Respiratória e Asfixia Neonatal’”, ressaltou.
Para o magistrado, ao contrário do que afirma a União, restou, sim, comprovado o ‘resultado danoso incomum’, “na medida em que os exames trazidos aos autos pela autora, realizados no curso da gravidez, alguns deles em caráter particular, demonstram a normalidade do estado do feto, o que, aliás, restou observado, pelo Juízo de 1o grau, na sentença”, afirmou.
Por fim, a 5a Turma Especializada, reduziu o montante fixado a título de indenização para cinqüenta mil reais. De acordo com o relator, “o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa”.
Proc.: 1999.51.01.021453-1