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Suspensa execução da decisão que determinou a perda de cargo de vereador

Suspensa execução da decisão que determinou a perda de cargo de vereador

A execução da sentença da 1ª Vara Cível de São Gabriel, tornando sem efeito a posse do Vereador suplente Sandro Burgos Casado Teixeira, que mudou de partido, está suspensa até o julgamento da Apelação. A determinação é do Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do TJRS. O Presidente da Câmara de Vereadores local, Claudiomiro Borges da Silveira, solicitou a suspensão da sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo PSDB. O prazo para que as partes tomem conhecimento da decisão inicia-se ontem (10/8).

A execução da sentença da 1ª Vara Cível de São Gabriel, tornando sem efeito a posse do Vereador suplente Sandro Burgos Casado Teixeira, que mudou de partido, está suspensa até o julgamento da Apelação. A determinação é do Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do TJRS. O Presidente da Câmara de Vereadores local, Claudiomiro Borges da Silveira, solicitou a suspensão da sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo PSDB. O prazo para que as partes tomem conhecimento da decisão iniciou-se hoje (10/8).

O Desembargador Marco Antônio lembrou que a sentença também reconheceu a perda do direito decorrente da diplomação eleitoral a outros dois suplentes ao cargo de vereador, sem que tenham sido chamados a participar do litígio. “Afigura-se absolutamente verossímil a alegação de que a decisão de primeiro grau, ainda não transitada em julgado, afronta a legitimidade jurídico-processual e é capaz de causar grave lesão à ordem público-institucional da comuna são-gabrielense”, afirmou o Presidente do Tribunal.

Segundo o magistrado, a possibilidade de intervenção que a Lei nº 4.348/64 outorga à Presidência dos Tribunais, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas: “Para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade”.

Por outro lado, continuou, “não é desarrazoado o argumento (…) de que a reforma da decisão (…), se ocorrer, venha a causar grave lesão à economia municipal, ante a possibilidade de que haja dois ocupentes (um legítimo, a ser reconhecido em final sentença; outro provisório, decorrente da decisão judicial impugnada) para uma só vaga e um só mandato, a impor impossíveis reparações pecuniárias a incidir no erário municipal”.

Proc. nº 700207222955

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