O desembargador Dorival Guimarães Pereira concedeu no domingo, 12 de agosto, em regime de plantão, liminar, em um agravo de instrumento, que determina à Unimed Itabira Cooperativa de Trabalho Médio Ltda., o pagamento do transporte aéreo para a cidade do Rio de Janeiro para J. E. C. para tratamento de saúde. A empresa negava o pagamento do transporte.
O paciente havia movido uma ação na primeira instância, buscando liminar que não foi deferida. Para o desembargador, há no contrato de prestação de serviços médicos cláusula que atribui à Unimed o transporte aéreo ao paciente. Como ressaltou o magistrado, não pode a empresa de assistência médica “disponibilizar” o meio de transporte, impondo ao usuário o pagamento o seu custo.
Para o desembargador, “se fosse o caso do usuário do Plano de Saúde arcar com o custo do transporte aéreo não seria necessário a inclusão da referida cláusula no contrato”.
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