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Condenado a cumprir pena em regime semi-aberto há sete meses estava preso em regime fechado

Condenado a cumprir pena em regime semi-aberto há sete meses estava preso em regime fechado

Uma decisão da 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegura a expedição de alvará de soltura em favor de um ex-servidor federal, que havia sido condenado pelo crime de peculato a cumprir pena em regime semi-aberto, mas permanecia preso em regime fechado, na delegacia da Polinter da Pavuna (zona oeste do Rio), desde agosto de 2006.

Uma decisão da 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região assegura a expedição de alvará de soltura em favor de um ex-servidor federal, que havia sido condenado pelo crime de peculato (quando o funcionário público se apropria ou facilita o desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo) a cumprir pena em regime semi-aberto, mas permanecia preso em regime fechado, na delegacia da Polinter da Pavuna (zona oeste do Rio), desde agosto de 2006. Nos termos da decisão da Turma, o condenado deverá cumprir a pena tal como fixada na sentença. O cumprimento das penas é administrado pela Vara Estadual de Execuções Penais.

De acordo com o processo, a sentença decretada pela 5ª Vara Federal, condenou o réu à pena de reclusão de quatro anos e seis meses em regime semi-aberto e ao pagamento de multa, por sua participação em um esquema de fraudes no INSS. Por esta razão, ingressou com um habeas corpus no Tribunal pedindo a restituição do seu direito de locomoção ou o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

A relatora da causa, desembargadora federal Liliane Roriz, explicou em seu voto que a prisão em questão não é ilegal, já que sua natureza é de execução de pena, e está fundamentada em uma sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, esclareceu que ocorreu o constrangimento ilegal porque o condenado está cumprindo pena privativa de liberdade, num regime mais rigoroso do que o estabelecido na decisão condenatória: “é evidente a ilegalidade do constrangimento a que vem sendo submetido o paciente, devendo, por conseguinte, ser imediatamente alterado o regime em que vem sendo cumprida sua pena”.

De acordo com o Código Penal, no regime semi-aberto as exigências com segurança são menores. O condenado que inicia o cumprimento da sentença neste regime pode executar trabalho externo, bem como pode freqüentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Já no regime fechado, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante a noite. O trabalho só é admissível dentro do estabelecimento de detenção e o trabalho externo só é possível em serviços ou obras públicas.

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