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TSE determina revisão do julgamento que multou em R$ 40 mil deputado estadual Vinícius Camarinha

TSE determina revisão do julgamento que multou em R$ 40 mil deputado estadual Vinícius Camarinha

O ministro Caputo Bastos (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática (individual), deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral (Respe 28.267) do deputado estadual Vinícius Camarinha (PSB-SP), para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) analise a alegação de que o parlamentar

O ministro Caputo Bastos (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática (individual), deu provimento ao Recurso Especial Eleitoral (Respe 28.267) do deputado estadual Vinícius Camarinha (PSB-SP), para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) analise a alegação de que o parlamentar não teve responsabilidade nem prévio conhecimento de propaganda eleitoral antecipada que o beneficiaria. Pela suposta propaganda antecipada, o deputado foi multado em R$ 40 mil.

Por se tratar de decisão individual, o Ministério Público, autor da Representação, pode recorrer ao Plenário do TSE. Se for confirmada a decisão do ministro Caputo Bastos, o processo deverá retornar ao TRE-SP, para que seja analisado o argumento do deputado de que não teve envolvimento com a propaganda eleitoral impugnada.

O Ministério Público alegou que Vinícius Camarinha, então candidato a deputado estadual, teria sido beneficiado com propaganda eleitoral fora do período permitido (antes do dia 6 de julho), por meio da citação de seu nome em entrevistas concedidas a canais de televisão. O TRE, contudo, negou provimento aos recursos do deputado para manter a decisão do juiz auxiliar, que julgou procedente a Representação e impôs multa ao deputado.

Inconformado, o deputado Vinícius Camarinha recorreu ao TSE, sustentando que a decisão da instância inferior, que considerou protelatórios os Embargos Declaratórios, seria equivocada, uma vez que aquela Corte Eleitoral não teria enfrentado a alegação de que ele não seria “responsável pela conduta aqui noticiada e muito menos beneficiário consentido de tal conduta”, tendo simplesmente tido o nome citado por um dos entrevistados.

Diante do argumento, o ministro Caputo Bastos concluiu pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que “… a jurisprudência tem assentado a exigência da comprovação da responsabilidade ou do prévio conhecimento da propaganda, para a imposição da sanção legal”. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que o mesmo proceda à análise desse argumento.

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