A empresa Jack Alimentos e Medicamentos Ltda vai indenizar, por danos morais, a Bob’s Indústria e Comércio Ltda. A Jack descumpriu termos previstos no contrato em caso de rescisão, após o fim do acordo de franquia do uso das marcas, logotipos e sistema de produção e venda do Bob’s. A empresa de alimentos tinha a franquia de seis estabelecimentos Bob’s na cidade de São Paulo. A Terceira Turma do STJ negou os recursos interpostos pelas duas empresas. O colegiado manteve a indenização ao Bob’s por danos morais e seu valor, mas negou o pedido de danos materiais. Os recursos foram relatados pelo ministro Castro Filho.
A Bob’s Indústria e Comércio Ltda entrou com ação contra a Jack Alimentos Ltda por descumprimentos de cláusulas contratuais. O contrato continha a cláusula de obrigação do franqueado de não atuar no negócio explorado pela Bob’s no período de 18 meses após o término da franquia, num raio de 20 km do local em que ficava o restaurante. Segundo a Bob’s, a cláusula tem por objetivo a proteção da marca.
Apesar do termo explícito no contrato, após a rescisão por acordo, a Jack Alimentos permaneceu no ramo de lanchonetes com a venda de sanduíches sem marca. Por isso, a Bob’s entrou com pedido de liminar para que a Jack fechasse imediatamente os estabelecimentos por 18 meses, ou que fosse obrigada a, em um mês, mudar o leiaute e cores dos locais, bem como utilizar outras comandas e comercializar produtos diferentes. Em caso de descumprimento da liminar, a Bob’s pediu que fosse imposta multa diária à loja.
O Juízo de primeiro grau concedeu, parcialmente, a liminar. Ele determinou à Jack o encerramento das atividades similares à franqueada (Bob’s) sob pena de multa diária com correção a partir do início da ação, em caso de acolhida do pedido no julgamento do mérito da ação. As empresas recorreram, e o Juízo determinou a vigência da multa a partir da concessão do pedido liminar com fim em 18 meses.