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Supremo derruba a Lei do Subsídio do governo do Maranhão

Supremo derruba a Lei do Subsídio do governo do Maranhão

BRASÍLIA - Por dez votos a um, vencido o voto do ministro Marco Aurélio de Mello, o Supremo Tribunal Federal acatou a medida cautelar proposta pelo diretório regional do PMDB tornando sem eficácia os efeitos da Lei nº 8.592/2007, a chamada "Lei do Subsídio". A sustentação oral na tribuna do STF, em defesa da inconstitucionalidade da lei do governo do Maranhão, foi feita pelo advogado Marcos Coutinho Lobo, que ressaltou o caos social em que se encontra o estado por causa da greve dos professores da rede estadual de ensino.

BRASÍLIA – Por dez votos a um, vencido o voto do ministro Marco Aurélio de Mello, o Supremo Tribunal Federal acatou a medida cautelar proposta pelo diretório regional do PMDB tornando sem eficácia os efeitos da Lei nº 8.592/2007, a chamada “Lei do Subsídio”. A sustentação oral na tribuna do STF, em defesa da inconstitucionalidade da lei do governo do Maranhão, foi feita pelo advogado Marcos Coutinho Lobo, que ressaltou o caos social em que se encontra o estado por causa da greve dos professores da rede estadual de ensino.

Um a um, os ministros seguiram o voto do relator, favorável ao deferimento da Medida Cautelar, com exceção apenas do ministro Marco Aurélio

O presidente do Sinproesemma, Odair José, e o assessor jurídico da entidade, advogado Luiz Henrique Falcão, acompanharam no plenário do Supremo a votação de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo PMDB. O advogado deverá fazer a sustentação oral de defesa da ilegalidade da Lei 8.592, que transformou a remuneração dos servidores públicos em subsídio.

Argumento

Na ADI, é argumentado que a Lei 8.592 é inconstitucional “porque em desacordo com os incisos X, XI e XV do artigo 37, combinados com §§ 4º e 8º, do art. 39, da Constituição Federal, ao “impor – a todos os servidores do Poder Executivo, remuneração mediante subsídio, mesmo àqueles que não são organizados em carreira”.

Na fundamentação, a ADI estabelece que os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 12º e 13º, violam os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, porque tem conteúdo incompatível com os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º; e incisos XII, XVI, XVII e XVIII do art. 7º, todos da Constituição da República.

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