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Recurso ex-officio só é admitido em condenação superior a 60 salários mínimos

Recurso ex-officio só é admitido em condenação superior a 60 salários mínimos

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Irapuan Lyra, não conheceu de recurso ex-officio (aquele remetido pela própria Vara que profere sentença condenatória contra a fazenda pública, para o reexame necessário pela instância superior) por se tratar de condenação inferior a 60 salários mínimos.

A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Irapuan Lyra, não conheceu de recurso ex-officio (aquele remetido pela própria Vara que profere sentença condenatória contra a fazenda pública, para o reexame necessário pela instância superior) por se tratar de condenação inferior a 60 salários mínimos.

É que a Turma aplicou o §2º do artigo 475 do CPC combinado com a Súmula 303, I, “a”, do TST, pela qual não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão contrária à Fazenda Pública quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos.

No caso, o reclamante ganhou ação contra o Município de Caraí-MG, condenado ao pagamento de verbas trabalhistas no montante de R$13.000,00. Sendo esse o valor, para ter a sentença revista, o Município teria de interpor recurso voluntário, já que o enviado pela Vara de origem não pode ser conhecido.

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