A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus apresentado pela defesa de Edgar Nery Gerene Ferreira, condenado a 13 anos de reclusão pelo seqüestro da família de um gerente de banco na cidade de Araçatuba (SP).
Em 2002, ele e outras seis pessoas teriam participado da ação: invadiram a casa do bancário, rendendo a esposa e filha do gerente, bem como um transeunte que acabou vendo a abordagem. Na seqüência, levaram todos para um cativeiro. O grupo só foi solto após o pagamento, por parte do gerente, de R$ 20 mil.
No habeas-corpus, a defesa de Ferreira queria que ele fosse colocado em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Alegou ser ele inocente e a sentença, nula, uma vez não ter enfrentado todos os temas defensivos. Por isso, pedia que o processo voltasse à fase de instrução.
Inicialmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou o caso, mas negou o habeas-corpus.
No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que a alegação de inocência exige um exame profundo de provas, o que não é viável em um habeas-corpus.
De mesma sorte, o fato de o julgador não ter se manifestado a respeito de todos os argumentos da defesa não caracteriza ausência de fundamentação da sentença ou qualquer outro tipo de nulidade. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
O Diário da Justiça Online