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Boate terá que indenizar cliente agredido

Boate terá que indenizar cliente agredido

Cliente que sofre agressões cometidas por seguranças de boate ganha o direito de ser indenizado pelo estabelecimento comercial. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Cliente que sofre agressões cometidas por seguranças de boate ganha o direito de ser indenizado pelo estabelecimento comercial. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ao manter decisão de primeira instância que condenou a Casa Noturna Z100 a pagar R$ 10 mil indenização por danos morais a um cliente que foi agredido pelos seguranças da casa em junho de 2003.

A casa noturna interpôs recurso contra a decisão da juíza da Nona Vara Civil de Cuiabá, Gleide Bispo dos Santos, que já havia condenado o estabelecimento a pagar a indenização. A Quarta Câmara Civil, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, e manteve a decisão da magistrada.

Conforme consta no processo, a vítima estava na Z100 acompanhado de sua esposa quando, sem motivo nenhum, foi violentamente agredido pelos seguranças do estabelecimento. Por causa das agressões teve traumatismo crânio-facial e surdez. Na defesa, a Casa Noturna alegou que os seguranças agiram de forma lícita.

Segundo o desembargador José Silvério Gomes, a decisão da juíza mereceu ser mantida pelos seus fundamentos. Ele explicou ainda que não há como negar a ocorrência do fato, já que os exames médicos comprovaram as agressões físicas. Com relação à atitude dos seguranças da Casa Noturna ele ressaltou que o procedimento adotado não estava dentro dos padrões de normalidade, no sentido de resguardar a dignidade física e moral do freqüentador. Para ele, a ação configurou-se como exacerbada, injustificável e ilegal.

No voto o desembargador destaca que as agressões físicas já caracterizam por si só ofensas à honra e à integridade física. Assim, ficou claro que o dano moral não necessitava de comprovação, por causa do próprio ilícito cometido, no caso a agressão.

Com relação ao valor estipulado para o pagamento da indenização de R$10 mil, ele frisou que a decisão também não merece reparos, já que o valor atende à finalidade compensatória punitiva e pedagógica de indenização por danos morais, estando coerente com os parâmetros adotados pelo TJMT e demais estados.

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