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Depósito prévio para recurso administrativo

Depósito prévio para recurso administrativo

Num passado não muito distante, muitos recursos administrativos endereçados ao Conselho de Contribuintes e ao INSS deixaram de ser apreciados por ausência do depósito prévio, que correspondia a 30% do valor discutido na ação e era uma exigência para o recebimento do recurso. A exigência do depósito para aceitação do recurso prejudicava demasiadamente o direito de defesa do contribuinte, já que muitos não tinham a menor condição de fazer tal pagamento. O fisco e o INSS deixavam ao contribuinte duas opções: submeterem-se à exigência do depósito de 30% do valor discutido em débito, ou terem seus recursos negados, inviabilizando, por exemplo, a obtenção da certificação de regularidade fiscal.

Num passado não muito distante, muitos recursos administrativos endereçados ao Conselho de Contribuintes e ao INSS deixaram de ser apreciados por ausência do depósito prévio, que correspondia a 30% do valor discutido na ação e era uma exigência para o recebimento do recurso. A exigência do depósito para aceitação do recurso prejudicava demasiadamente o direito de defesa do contribuinte, já que muitos não tinham a menor condição de fazer tal pagamento. O fisco e o INSS deixavam ao contribuinte duas opções: submeterem-se à exigência do depósito de 30% do valor discutido em débito, ou terem seus recursos negados, inviabilizando, por exemplo, a obtenção da certificação de regularidade fiscal.

Diante dessa situação totalmente desfavorável ao contribuinte, que só beneficiava aqueles com boas condições financeiras, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 28 de março de 2007, que a exigência do depósito prévio era inconstitucional, ou seja, violava completamente a Constituição. Notícia boa não só para aqueles que estão impugnando ou pensam em impugnar alguma decisão administrativa, mas, também, para os contribuintes que, anteriormente à decisão do STF, já impugnaram, tiveram uma decisão desfavorável e recorreram ao Conselho de Contribuintes ou Previdência Social, tendo sido obrigados ao recolhimento do depósito prévio.

Em outras palavras, aqueles que pagaram valores por exigência do fisco ou do INSS, na forma de depósito prévio para admissibilidade do recurso, poderão requerer na Justiça a restituição dos valores, devidamente corrigidos. Desse modo, estão sendo propostas diversas ações com a finalidade de reaver tais valores, beneficiando assim, todos os contribuintes que efetuaram o depósito.

O contribuinte que se interessar pela verificação da possibilidade da devolução de valores pagos indevidamente deve consultar um advogado, que irá orientá-lo quanto à medida judicial/administrativa a ser proposta, bem como calcular a estimativa do valor a ser restituído.

Escrito por Alessandra Araújo

Advogada da Machado Advogados e Consultores Associados

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