A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença do juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo, da comarca de Uberlândia, que condenou um comerciante a indenizar um torneiro mecânico, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por tentar lhe dar um tiro no pé, conseqüência de uma desavença, devido ao barulho de sua oficina.
O comerciante estava incomodado com o barulho da oficina, que ficava do lado de sua casa, até que, no dia 19 de fevereiro de 2003, ele foi até lá para reclamar do barulho das máquinas, quando discutiu com os funcionários. No dia 25 de maio do mesmo ano (um domingo), os dois se encontraram na porta da oficina, quando voltaram a discutir, até que começaram a se armar de paus e pedras para brigar, quando o comerciante sacou do revólver e disparou um tiro, tentando acertar o pé do torneiro mecânico.
O fato levou este último a trocar sua oficina de endereço, pois, segundo ele, passou a ter medo das possíveis conseqüências dessa desavença. Ele ajuizou uma ação contra o comerciante, pleiteando indenização por danos morais, pelos constrangimentos sofridos, e lucros cessantes, sob o argumento de que a mudança do local de sua oficina lhe trouxe um grande prejuízo.
O juiz de 1ª instância entendeu que era devida a indenização por danos morais. Entretanto, não acolheu o pedido de indenização por lucros cessantes.
Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Sebastião Pereira de Souza (relator), Otávio Abreu Portes e José Amâncio, confirmou a sentença do juiz de Uberlândia.
O relator, em seu voto, destacou que “no presente caso, restou comprovado pelo torneiro mecânico o dano moral, uma vez que a repercussão do delito lhe atingiu a dignidade, bem como a integridade física e moral, em virtude da lesão que sofrera. Ademais, os danos foram causados por ato criminoso praticado pelo comerciante, fato este não negado pelo mesmo, que, pelo contrário, afirma ter efetuado os disparos com a justificativa de que teria sido provocado injustamente”.
Com relação aos danos materiais, o relator ponderou que “lucros duvidosos e incertos, ou meras projeções de ganhos, supostamente considerados, não são lucros cessantes. Os lucros cessantes são os lucros certos, como a perda de ganhos determinada, que deixou de vir ao lesado por fato estranho e não desejado pela vítima, devidamente comprovados.”