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Condenado por roubo contesta agravante de uso de arma de fogo em sua pena

Condenado por roubo contesta agravante de uso de arma de fogo em sua pena

A Defensoria Pública do estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (HC 92451) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de diminuir a pena aplicada contra Rodrigo Ferreira de Melo, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão pelo crime de roubo (artigo 157 do Código Penal Brasileiro).

A Defensoria Pública do estado de São Paulo impetrou Habeas Corpus (HC 92451) no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de diminuir a pena aplicada contra Rodrigo Ferreira de Melo, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão pelo crime de roubo (artigo 157 do Código Penal Brasileiro). Segundo a defesa, o agravante de emprego de arma de fogo aplicado à pena deve ser retirado.

A Defensoria conta que contestou, sem sucesso, a condenação de Rodrigo na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas lá impetrado, a Defensoria solicitou a aplicação do regime semi-aberto e “o afastamento da incidência da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma [de fogo] ”. Segundo a defensoria, a arma encontrada com o acusado não foi apreendida e, por isso, não foi submetida a perícia para provar que ela era “apta a ferir ou matar”.

A 5ª Turma do STJ concedeu a alteração do regime do cumprimento da pena, porém, decidiu contra o “pedido de exclusão da causa especial de aumento de pena” por entender que “não se afigura imprescindível a apreensão da arma de fogo se as provas carreadas aos autos efetivamente comprovam a ocorrência da majorante”.

No HC impetrado no Supremo, a Defensoria paulista insiste na tese de que, no caso de crime cometido com arma de fogo, a pena só pode ser agravada se “a arma efetivamente representar um perigo maior para a vítima”. Como exemplo, é citado no habeas decisão do STJ que firmou o entendimento de que o emprego de arma de brinquedo não é agravante para crime de roubo, assim como a não comprovação de uso de arma verdadeira, por não ter sido apreendida e periciada.

“Ainda que a prova dos autos evidencie que o agente portava arma de fogo no momento do roubo, não seria possível afirmar que esta situação representasse maior risco para a integridade física da vítima, de modo a qualificar o delito, senão quando apreendido e submetido à perícia o instrumento”, afirma a defesa no HC.

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