seu conteúdo no nosso portal

IR não pode incindir sobre verbas recebidas a título de Licença-Prêmio

IR não pode incindir sobre verbas recebidas a título de Licença-Prêmio

Um ex-funcionário da Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae obteve junto à 4ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região o direito a isenção de imposto de renda sobre indenização decorrente da rescisão de seu contrato de trabalho com a estatal a título de metade da licença prêmio não gozada, a ser paga pela companhia.

Um ex-funcionário da Companhia de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – Cedae obteve junto à 4ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região o direito a isenção de imposto de renda sobre indenização decorrente da rescisão de seu contrato de trabalho com a estatal a título de metade da licença prêmio não gozada, a ser paga pela companhia. F.N.A. havia proposto a ação judicial na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo juízo concedeu a referida isenção, estendendo-a a verba – também a ser recebida pelo ex-funcionário – sob a denominação de “prêmio aposentadoria” (benefício também previsto no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT celebrado pela Cedae).

No entanto, o TRF entendeu que o prêmio em questão representa acréscimo patrimonial, devendo compor a base de cálculo de incidência do imposto de renda.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, explicou que, de acordo com a cláusula 11a do ACT juntado aos autos, a Cedae “concederá aos empregados, …, Licença Prêmio de três meses para cada cinco anos de serviço efetivo prestado à empresa, até o limite de 35 anos e que deverão ser usufruídas exclusivamente em período gozado”. Já o parágrafo 1o da referida cláusula dispõe que, “para as Licenças Prêmio que tenham sido adquiridas até a data de 31/08/95 (caso do ex-funcionário), o empregado poderá optar em transformar metade delas em pecúnia, inclusive por ocasião da aposentadoria”.

Em suma, no entendimento do magistrado, “o valor recebido pela licencia prêmio não gozada corresponde a uma indenização em dinheiro, paga ao ex-funcionário, em virtude de este não ter usufruído seu direito de folga. Portanto, dada essa natureza indenizatória, não pode compor a base do cálculo do imposto de renda, não consistindo em renda tributável”, ressaltou.

No entanto, quanto à verba recebida sob a denominação de “prêmio aposentadoria”, a 4a Turma Especializada entendeu – após análise da cláusula 12a do ACT que trata da referida verba – que, no caso, não há qualquer prejuízo a ser reparado, nem situação desgastante a ser contrabalançada mediante o seu pagamento.

De acordo com a cláusula 12a, a Cedae “pagará, a partir da assinatura do presente acordo e durante a sua vigência, por motivo de aposentadoria e respectivo desligamento, um prêmio, no valor correspondente à proporção de tempo de serviço …”.

Já o parágrafo 4o da referida cláusula especifica que “o valor do prêmio de que trata a presente cláusula e seus parágrafos, para o empregado beneficiado, será equivalente ao seu piso salarial e nas seguintes proposições de tempo de serviço trabalhado, efetivamente, na Companhia e antecessoras: a) 10 (dez) pisos salariais àquele que possua 30 (trinta) ou mais anos de serviço; b) àquele que possua 10 (dez) ou mais anos e menos de 30 (trinta) anos de serviço, será computado 0,33 pisos salariais, para cada ano completo de serviço”.

Portanto, no entendimento do relator, “trata-se de quantia paga por liberalidade do empregador, como reconhecimento pelos anos de serviços prestados. Sendo assim, essas verbas enquadram-se no conceito de acréscimo patrimonial, devendo compor a base de cálculo de incidência do imposto de renda”, afirmou.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico