Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região determinaram que o Estado de Sergipe pague multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da ordem judicial de contratar médicos somente através de concurso público. A cobrança passa a valer a partir do 180º dia após a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu. A multa será revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão é o resultado do agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado e a Sociedade Médica de Sergipe (Somese).
A ação civil pública, julgada em dezembro de 2004, resultou na proibição de o Estado contratar, irregularmente, médicos para prestação temporária de serviços nas unidades da Secretaria de Saúde, tanto na capital quanto no interior de Sergipe, sem a prévia realização de concurso público. Os contratos firmados com a Somese nessas condições não poderiam ser renovados. A juíza Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, titular da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, determinou cobrança de multa no valor de R$ 10 mil por cada trabalhador mantido em situação irregular caso essas obrigações fossem descumpridas.
O Estado e a Somese recorreram da decisão e os efeitos da sentença foram suspensos parcialmente até 30/07/05, 30/10/05 e 30/01/06, respectivamente. O governo se comprometeu a elaborar plano de cargos e salários dentro do prazo da suspensão, bem como realizar concurso público de forma a cumprir integralmente o comando sentencial. “As partes tiveram o cuidado de pactuar que, na hipótese de o Estado de Sergipe não implementar, até a data de cada vez estipulada, as medidas necessárias para a realização do concurso público e conseqüente contratação dos médicos, o cálculo da pena financeira abrangeria todo o período”, explica o desembargador Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de petição.
O Ministério Público do Trabalho denunciou o intuito do Estado de Sergipe em não cumprir as obrigações judiciais. A manifestação aconteceu após uma reunião realizada em abril de 2006, quando o Estado apresentou “os mesmos incessantes e infundados argumentos que vem utilizando para adiar o cumprimento do julgado”, justificou o órgão ministerial. A petição também apresentou os resultados de uma inspeção realizada no Hospital Geral Governador João Alves Filho, que apurou a contratação de 138 profissionais através de “sigilosa seleção pública”, segundo o Ministério, no período entre dezembro de 2004 e março de 2006. O MPT requereu que a multa fosse modificada para a importância de R$ 10 mil por dia de atraso no cumprimento das obrigações, e não por trabalhador em situação irregular.
O Estado apresentou embargos à execução, alegando que a sentença de 1ª instância proibiu somente a contratação irregular realizada através da Somese, sob a forma de terceirização ilícita. Afirmou também que a decisão não proibiu a contratação direta de trabalhadores em regime temporário. O Estado requereu ainda que os contratos celebrados fossem legalizados, pois estavam chancelados pela Constituição Federal e pela Lei Estadual 2.781/90.
O desembargador Augusto César lembra o fato de que a sentença proibiu o Estado de contratar temporariamente profissionais da saúde de qualquer entidade, não só da Sociedade Médica de Sergipe. “A partir da sentença apreende-se que qualquer contratação de profissionais médicos pelo reclamado somente poderia ocorrer pela via do concurso público”, explica o relator. Ele justifica que não pretende afirmar a impossibilidade de a Administração celebrar contrato de trabalho temporário, mesmo porque a Constituição Federal de 1888 e a citada lei estadual autorizam que isso aconteça.
Para o magistrado, a contratação dos 138 médicos em caráter temporário não se enquadra entre as formas previstas em lei. “Longe de atender situação excepcional, a Secretaria Estadual de Saúde teve como único objetivo a manutenção da situação irregular denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, numa clara tentativa de furtar-se aos efeitos do comando judicial”, avalia Augusto César. O Estado deverá pagar a multa por dia de descumprimento da ordem de não contratar sem concurso público, com exceção das hipóteses previstas na Lei Estadual 2.781/90, e calculada a partir do 180º dia após a publicação do acórdão. O prazo foi dado para que a Secretaria de Estado da Saúde tenha tempo de promover a regularização da carreira e a abertura de concurso.