A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento a recurso ordinário de uma instituição bancária, condenada subsidiariamente em reclamatória trabalhista por ser tomadora de serviços de uma empresa de serviços gerais.
O juiz de 1ª Instância decidiu que a instituição ficaria também responsável pelo pagamento de indenização substitutiva caso a empregadora não cumprisse a obrigação de entregar à reclamante as guias de seguro-desemprego e o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, caso em que ela não conseguiria os benefícios (seguro-desemprego e FGTS) por culpa da empresa.
A reclamada sustentou em seu recurso que a entrega das guias pela empregadora consiste em obrigação personalíssima, impossíveis de serem cumpridas por pessoa diversa daquela que se obrigou, no caso a real empregadora da reclamante.
A juíza, no entanto, ressaltou que a Súmula 331, do TST, que trata da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista inadimplida ou sobre o grau de participação do tomador de serviços, responsável subsidiário. “Assim, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora da reclamante, incumbe ao banco recorrente, ainda que de forma subsidiária, a responsabilidade por todas as verbas devidas à autora”.
A juíza reconheceu que a obrigação principal de entregar as guias somente pode ser atribuída à empregadora, mas se a reclamante não recebe o seguro-desemprego ou não consegue efetuar o levantamento do FGTS por culpa da empresa, o tomador de serviços deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva.