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O dever de transparência no Senado

O dever de transparência no Senado

Não são poucas as notícias vindas aqui de Brasília que ganharam dimensão nacional nos últimos meses. Casos de extrema gravidade relacionados com quebra do compromisso parlamentar com a moralidade têm ocupado generoso espaço em todos os tipos de mídia. Sem pretender entrar no mérito da conduta do presidente do Senado, senador Renan Calheiros, cumpre ver se a votação do seu processo pelo Senado Federal, que ocorreu sob o pálio de criticado sigilo, se compatibiliza com o que consagra a Constituição.

Não são poucas as notícias vindas aqui de Brasília que ganharam dimensão nacional nos últimos meses. Casos de extrema gravidade relacionados com quebra do compromisso parlamentar com a moralidade têm ocupado generoso espaço em todos os tipos de mídia. Sem pretender entrar no mérito da conduta do presidente do Senado, senador Renan Calheiros, cumpre ver se a votação do seu processo pelo Senado Federal, que ocorreu sob o pálio de criticado sigilo, se compatibiliza com o que consagra a Constituição.

Ninguém questiona que a atual Constituição brasileira adotou, como regra geral, o princípio da votação ostensiva e nominal. O voto secreto, como princípio, aplica-se ao representado, ao eleitor que escolhe o seu representante junto ao parlamento. Ao seu representante, até pelo dever moral que ele tem de prestar contas de suas ações aos representados, aplica-se a regra geral do voto ostensivo e nominal, para que o povo possa saber com precisão qual a orientação do parlamentar.

O conceito de votação nominal se contrapõe, portanto, ao de escrutínio secreto, na linha de entendimento segundo a qual o controle da atividade estatal, pela opinião pública, constitui uma das expressões mais significativas do Estado regrado por uma opção democrática. Portanto, a exigência de publicidade dos atos que se formam na esfera estatal reflete um princípio intangível, a que a nossa Constituição não se mostrou avessa.

De se relembrar que, à época da cassação do então presidente Collor, houve acirrados debates sobre a relevante questão consistente no caráter ostensivo, ou não, da votação parlamentar destinada a concretizar, no âmbito da Câmara dos Deputados, formulação do juízo de admissibilidade da acusação. O Próprio Supremo Tribunal Federal, enfrentando a questão, reafirmou a inegável supremacia do que dispõe o art.23, da Lei 1.079/50, que trata da votação nominal, em contraposição ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em que o preceito inscrito no seu art. 188, II, contemplava a modalidade do escrutínio secreto.

Nessa decisão, muito embora tenha entendido o Supremo Tribunal que o Regimento Interno da Câmara Federal, ao contemplar a modalidade de escrutínio secreto estaria invadindo esfera de competência reservada ao legislador, com a norma de que trata o art. 23, da Lei 1.079/50, houve inequívoca inclinação no sentido de se negar a índole constitucional do voto secreto nos casos de ausência de interesse público. Naquela oportunidade, o ministro Celso de Melo, louvando-se em lição ministrada por João Barbalho (Constituição Federal Brasileira — Comentários, p. 88.1902, RJ), afirmou que bem justifica a ampla publicidade que deve prevalecer na esfera da Câmara dos Deputados, quando da denúncia oferecida por crime de responsabilidade contra presidente da República. Diz, ainda, que o caráter aberto dessa votação parlamentar impõe-se como um meio necessário de controle da opinião pública sobre as deliberações dos representantes do povo. Não deixou S.Exa. de destacar, também, o ensinamento de Carlos Maximiliano, no sentido de que “a publicidade ainda é mais necessária, em se tratando das palavras e votos dos congressistas, que não têm senão a responsabilidade moral e são mandatários diretos do povo. Quando erram, o castigo único é a repulsa geral e a falta de sufrágios quando pleiteiem a reeleição”. Ainda em suas doutas palavras, “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita (a) o poder que oculta e (b) o poder que se oculta.

Não sem razão, portanto, que a Constituição deixou expresso que todos os julgamentos serão públicos, podendo a lei, se o interesse público exigir (olha ele aí de novo), limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (C.F. art. 93, IX). própria Constituição Federal não restringe esse conceito. O amplia desbragadamente, espraiando-o, para todas as esferas do Estado, seja no processo judicial stricto sensu, seja no processo administrativo. Assim, não se mostra minimamente razoável a sistemática do voto secreto.

É que, aplicados os conceitos expostos, assentados sempre no princípio da legalidade e da transparência, viola-se a essência do Estado Republicano a adoção de procedimento sigiloso em votação que deve ser do conhecimento de toda a nação. Argumenta-se na esfera congressual que o voto aberto se aplica nas hipóteses de processo legislativo e que disso não se tratava. Justificam, portanto, o voto secreto para aquelas situações outras em que há se de proteger, com o sigilo do voto, o parlamentar da influência deletéria que um contexto sociopolítico pudesse ter sobre a sua manifestação livre, tal qual ocorre com o eleitor comum. Assim, antes de se consumar o ato de votar, lhe é assegurada, em determinados casos, a votação sigilosa.

Ainda que se cogite, então, exista um primeiro momento em que o sigilo deva ser preservado, superada esta fase, no entanto, nada mais é de se manter em sigilo porque a fase de preservação da pureza do sufrágio, única a ser protegida por eventual procedimento sigiloso, já estará superada. Aí nasce a obrigatoriedade de se abrir o voto do parlamentar, para que se dê cumprimento ao mais basilar preceito das democracias representativas, qual seja, a prestação de contas ao eleitor. Para o eleitor a preservação do sigilo é fundamental, mesmo após a votação, sob pena de receber eventual retaliação de qualquer ordem. A situação do parlamentar não tem, entretanto, qualquer paralelo com a do eleitor. Ele é, por dever constitucional, obrigado à prática de atos públicos e transparentes, em decorrência do simples e fundamental fato de serem mandatários diretos do povo.

Nessa linha, cuja compreensão é fundamental para que se considere que a Constituição Federal encerra preceitos democráticos de um Estado visível, é de se ver que o sigilo da votação se encerra quando se encerra o processo de votação! Não resiste, a meu ver, a qualquer apreciação sistemática da Constituição, a tese de que os votos, secretamente lançados, deverão assim permanecer após a votação. O que pretendeu a Constituição proteger foi a independência do parlamentar durante o ato de votar, a fim de que outras circunstâncias não interferissem no processo de escolha a que estava submetido.

É natural que alguns áulicos tenham tentado estender o itinerário do sigilo mesmo após o sufrágio porque, aí, não são mais os interesses da cidadania que prevalecem. Mas claro está que Constituição, instituída para encerrar a vontade do povo, não quer a perpetuação do sigilo. Sob esse entendimento, desnecessária qualquer alteração constitucional, já que tal se extrai do próprio texto vigente e, portanto, é de imediato aplicável.

De qualquer modo, não custa lembrar Montesquieu: “As leis que tornaram secreto o voto constituíram a causa da queda da república romana”.

Autor: Luiz Filipe Ribeiro Coelho

Advogado

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