O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu uma liminar em ação cautelar ajuizada pela empresa Universal Administração de Condomínios e Serviços Ltda. contra o estado do Ceará. Na ação, a empresa pediu que o Pregão Eletrônico nº 065 de 2006, que contrataria a prestação de serviços gerais na Secretária de Educação do estado e em quinhentas escolas públicas cearenses, ficasse sem efeito. A Universal Administração alegou diversas irregularidades na convocação do pregão.
No 1º grau, a liminar foi rejeitada, o que levou a empresa a entrar com um agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos do recurso, que na prática suspenderia os resultados do pregão até o fim do julgamento. O pedido foi aceito e mantido na decisão do agravo, o que levou o estado do Ceará a requerer a suspensão de liminar e de sentença.
A defesa do estado se baseou no artigo 4º da Lei 8.437 de 1992, que autoriza a suspensão de medida liminar em caso de claro interesse social em ações contra o poder público. Alegou-se que o processo poderia inviabilizar o andamento das aulas nas escolas públicas da rede estadual, já que não haveria condições de higiene e que a preparação de merendas também ficaria prejudicada.
Em sua decisão, ministro Raphael de Barros Monteiro, presidente do STJ, considerou que a suspensão de liminares seria uma medida excepcional, restringindo-se a análise de casos que afetem a ordem, saúde, segurança ou economia públicas. No caso, como a não contratação de serviços públicos poderia inviabilizar o semestre letivo, o ministro considerou que a ação se encaixaria nessas categorias. Com essa fundamentação, a liminar que impediu o pregão eletrônico foi suspensa até o trânsito em julgado (julgamento final) da ação principal.