A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 92763), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de I.M.Z., contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido similar.
Em julho de 2002, ao ser abordado por policias, I.M.Z. apresentou cédula de identidade de terceiro como sendo sua, a fim de ocultar antecedentes criminais. Foi preso e, posteriormente, condenado a dois anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto, por uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal Brasileiro (CPB).
Atipicidade da conduta
A Defensoria alega que o artigo 304 versa sobre uma conduta que não foi a praticada pelo réu, uma vez que o dispositivo refere-se à utilização de documento falso. “Não ficou caracterizada a falsificação, pois a cédula de identidade apresentada é original, verdadeira e sem adulteração”, alega o defensor, que pede a aplicação do princípio do in dúbio pro reo [na dúvida, decide-se a favor do réu].
Segundo a defesa, a apresentação de documento de terceiro, verdadeiro, como sendo seu, a fim de ocultar antecedentes criminais, não constitui crime tipificado no artigo 304 do CPB.
Pedido
Na liminar, a defesa pede a decretação da absolvição de I.M.Z. pela atipicidade da conduta (o ato praticado não é o mesmo descrito como crime na lei penal), a fim de afastar constrangimento ilegal ofertado ao condenado.
O ministro Eros Grau é o relator.