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Empresa que não possui empregados é isenta da contribuição sindical compulsória

Empresa que não possui empregados é isenta da contribuição sindical compulsória

A empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos e participa da categoria econômica, mas não possui empregados, está isenta de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT.

A empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos e participa da categoria econômica, mas não possui empregados, está isenta de pagar a contribuição sindical prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT. Com este fundamento, a 1ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, deu provimento a recurso ordinário de uma empresa, desobrigando-a de pagar anualmente à Federação representativa de sua categoria econômica a contribuição sindical compulsória instituída pela Constituição de 1988.

A recorrente não discutia a obrigatoriedade do pagamento da contribuição, mas sim sua condição de devedora, já que não é empregadora, requerendo a devolução dos valores já pagos a esse título.

O artigo 579, da CLT, prevê o pagamento da contribuição sindical pelos que participam de uma categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da sua área ou, na falta deste, à federação correspondente.

Assim, a sentença de 1º grau entendeu que o fato gerador da obrigação do recolhimento é a fato da empresa estar inserida em uma determinada categoria econômica, uma vez que o artigo 579 não exige que a empresa tenha, necessariamente, empregados.

Mas segundo esclarece a desembargadora, o artigo 2º da CLT define empregador como a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, além dos profissionais liberais, associações e instituições sem fins lucrativos que também admitem trabalhadores como empregados. “Como se verifica, o dispositivo celetista em epígrafe vincula o conceito de empregador à admissão do empregado. Portanto, não se pode entender a menção da palavra empregador nos artigos 580 e 587 da CLT (que dispõe sobre a forma do recolhimento da contribuição para empregados e empregadores e em qual data do ano) abrangendo as empresas sem empregados”- frisa.

A recorrente é uma sociedade empresária limitada, cujo objetivo social principal é a participação no capital de outras sociedades, sem empregar trabalhadores para tanto. Ela também não se encaixa no conceito do artigo 580, que trata da forma de recolhimento da contribuição sindical a partir do sujeito, ou seja, empregados, trabalhadores autônomos e profissionais liberais e empregadores. “Se não é empregadora, à luz do artigo 2º da CLT”, afirma a relatora, “conclui-se, então, pela impossibilidade de recolhimento da contribuição sindical, pela ausência de base de cálculo”.

Em Nota Técnica formulada para atender a inúmeras consultas dos empregadores sobre contribuição sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego deixa claro que estão excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical os empresários que não mantêm empregados.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a entidade sindical recorrida a restituir os valores das contribuições sindicais relativas aos anos de 2002 e 2004, bem como para declarar que a empresa não é devedora da contribuição enquanto persistir sua condição de não empregadora, comprovada através da RAIS negativa.

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