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Divergência no valor de precatório é da competência do Juiz da Execução

Divergência no valor de precatório é da competência do Juiz da Execução

É da competência do Juiz da Execução decidir sobre divergência sobre o valor de precatório, e não do presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de interferência administrativa no âmbito da atividade jurisdicional. Nesse sentir, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que cabe ao Juízo da Execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, eis que a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.

É da competência do Juiz da Execução decidir sobre divergência sobre o valor de precatório, e não do presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de interferência administrativa no âmbito da atividade jurisdicional. Nesse sentir, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região de que cabe ao Juízo da Execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, eis que a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.

O acórdão ficou assim redigido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.480-SP (2007/0007484-6)

RELATOR: Ministro Humberto Martins

RECORRENTE: Jaime Ferraz Júnior

ADVOGADO: Claudinei José Fiori e outro

T.ORIGEM: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

IMPETRADO: Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

RECORRIDO: União

EMENTA — ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL — EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — PRECATÓRIO — BLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS — DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEPOSITADO — COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que cabe ao Juízo da Execução solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, eis que a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional (REsp 493612/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 23.6.2003).1

2. Interfere na atividade jurisdicional do Juízo da execução o ato da Presidência do Tribunal que determina o depósito da quantia na conta do Juízo, com bloqueio da verba, até que se resolva sobre o incidente levantado nos autos do procedimento administrativo relativo ao precatório, máxime quando as questões levantadas no incidente já haviam sido resolvidas, com trânsito em julgado, nos embargos à execução.

3. Processo judicial que se arrasta desde 1992, com ofício requisitório expedido em 1997 em favor do impetrante, com depósito do INSS em 2003 no valor nominal de R$ 28.243,10. Cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4. Direito líquido e certo do impetrante de obter o desbloqueio do valor, mas não o de levantamento, que deverá ser analisado pelo Juízo da execução.

Recurso ordinário provido em parte, para determinar o desbloqueio da verba depositada, cabendo ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira–SP resolver sobre eventual pedido de levantamento da verba.

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 178 de 12.09.2007.

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