Prazo de prescrição qüinqüenal — O § 5º do art. 206 do Código Civil estabelece três hipóteses de prescrição da pretensão no prazo de cinco anos, relacionada: a) à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou privado; b) aos honorários dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores; e c) à despesa suportada pelo vencedor em juízo para haver seu direito.
Cuida-se do mais longo prazo prescricional especial ou extraordinário (1) definido no Código Civil.
Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou privado — Confere-se ao credor o prazo de cinco anos para exercer pretensão que objetive o recebimento de seu crédito, quando se tratar de dívida líquida, constante de instrumento público ou privado. A regra se destina aos casos em que uma relação jurídica deixa de ser corretamente implementada pelo devedor de uma obrigação líquida expressamente prevista em instrumento público ou particular.
A subordinação da pretensão ao extenso prazo prescricional de cinco anos depende da presença de dois requisitos: a) dívida líquida; e b) o instrumento privado ou público. A redação do inciso I, do § 5º do art. 206 do Código Civil, peca pela infelicidade técnica, haja vista que, ao invés do substantivo “dívida”, o legislador deveria ter utilizado a palavra “obrigação”.
Sobram razões para projetar a premissa de que a redação apresentada pelo Código Civil carece de explicação, com o objetivo de demonstrar que a aplicação da regra merece superar o aperto restritivo em que se acha. Deve-se interpretar a palavra “dívida” com animação para estender-lhe o significado a fim de alcançar a idéia de “obrigação”, capaz de reunir as suas três modalidades: a) obrigação de dar (2); b) obrigação de fazer (3); e c) obrigação de não fazer (4) .
Se prevalente o entendimento restritivo (5) do significado jurídico de “dívida”, a regra regeria apenas as pretensões relacionadas à exigência de obrigação traduzida em dinheiro, situação em decorrência da qual restariam desabrigados os casos em que se postulasse a satisfação de outras modalidades obrigacionais. Assim é que apenas a cobrança de uma quantia em dinheiro estaria em aconchego à intelecção do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Certamente, a construção limitativa esbarra no bom senso, eis que deixaria fora do prazo prescricional de cinco anos pretensões de cobrança de implemento de todas as obrigações de dar, em cujo núcleo não houvesse o objetivo de cobrar dívida, de fazer ou não fazer. E mais: todas as pretensões relacionadas à satisfação de obrigação, que não fossem para cobrar dívida líquida em dinheiro, seriam arrastadas para o perímetro de incidência da prescrição ordinária de dez anos, salvo, evidentemente, os casos em que se tratasse de prescrição especial, com prazo definido no Código Civil ou em lei própria.
O prazo seria, pois, muito mais extenso, com tratamento benéfico ao credor, para buscar a satisfação de uma obrigação sem o cunho de cobrança de dívida, num desnecessário e injustificável excesso. Haveria tratamento sem isonomia para os casos de pretensões de obrigações líquidas, com privilégio para as hipóteses em que se quisesse a satisfação de direitos inadimplidos pelo devedor, os quais não se relacionassem com dívida de dinheiro, pela ampliação do prazo prescricional que se conferiria ao credor: do prazo prescricional especial de cinco anos para o prazo prescricional ordinário de dez anos.
Afirma-se, por conseguinte, que a expressão “dívida líquida”, contida no inciso I, do §5º do art. 206 do Código Civil, tem o mesmo significado de “obrigação líquida”. Considera-se líquida a obrigação (dívida) que expressa um dever, objetiva e inequivocamente, definido e explicitado quanto ao sujeito, objeto e condição de implementá-lo.
Por conseguinte, liquidez é a qualidade da obrigação que se mostra claramente definida ou determinada, sem que haja motivo para alimentar-se-lhe a dúvida ou para que se lhe faça, objetivamente, objeção. Definem-se os elementos que embasam a liquidez da obrigação no instrumento público ou privado, em que se veicula a dívida.
O importante para caracterizar a certeza e a liquidez da obrigação (dívida) é que se observem os requisitos que a lei estabelece para a validade do instrumento público (6) ou instrumento privado (7). Portanto, o pressuposto para o correto exercício da cobrança de que trata o inciso I, do § 5º do art. 206 do Código Civil, é o de que, além da liquidez, a obrigação (dívida) esteja insculpida em documento público ou privado, motivo por que o prazo prescricional de cinco anos não comporta pretensões que venham a ser manejadas com base em negócio jurídico despido de instrumento, tecidos na improvisação e na informalidade.
(1) Já se comentou que há grupos de prazos prescricionais de duas naturezas: a) ordinária ou geral, prazo atermado, no art. 205 do Código Civil, em dez anos, o qual rege as pretensões sem descrição na lei, consideradas inominadas, haja vista que imprevistas no desenho das hipóteses descritas no art.206. Diz-se prescrição geral; b) extraordinária ou especial, com prazos variados de um, dois, três, quatro e cinco anos, de acordo com o tipo e a natureza da pretensão.
(2) Arts. 233 a 246 do CC.
(3) Arts. 247 a 249 do CC.
(4) Arts. 250 a 251 do CC.
(5) Em sentido geral, dívida compreende toda obrigação, na modalidade de dar, fazer ou não fazer, tutelada juridicamente, que deve ser cumprida pelo devedor para satisfazer o direito do credor.
(6) Art. 215 do CC: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I — data e local de sua realização; II — reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III — nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV — manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V — referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI — declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII — assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3o A escritura será redigida na língua nacional. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
(7) Art. 221 do CC: “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal”.
Parte Geral
Livro III — Dos Fatos Jurídicos Título IV —
Da Prescrição e da Decadência LI (arts. 189 a 211)
Capítulo I — Da Prescrição
Seção IV — Dos prazos da prescrição (arts. 205 a 206)
Autor: Luís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br