O ex-prefeito de Timóteo L.R.L.C. continuará com os seus bens bloqueados. A decisão, da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve a indisponibilidade determinada em 1ª Instância, porém estipulou o valor de R$66.784,53 como montante limite para o bloqueio. O valor refere-se aos supostos danos causados à administração pública.
Em ação civil pública, o Ministério Público (MP) estadual acusa o ex-prefeito do município do leste de Minas de praticar atos de improbidade – desvio de finalidade na construção de obra pública e desvio de rendas públicas, com o intuito de promoção pessoal. O MP ajuizou medida cautelar pedindo, liminarmente, a indisponibilidade de bens de L.R.L.C., o que foi deferido pelo juiz de 1ª Instância e parcialmente reformado pelo TJMG, no tocante ao valor limite.
Em sua defesa, o ex-agente público afirmou que não há fundamento jurídico que permitisse a decretação da indisponibilidade de seus bens. No entanto, o relator do processo, desembargador Edílson Fernandes, constatou que os requisitos que constituem o pressuposto jurídico para a obtenção de qualquer provimento liminar estão presentes.
“O deferimento da liminar se justifica pela existência do perigo da demora decorrente da necessidade de resguardar patrimônio suficiente para eventual ressarcimento ao erário”, anotou o magistrado. Além disso, para Edílson Fernandes, “há sério indícios de haver violação do princípio da impessoalidade, devido à utilização, pelo ex-prefeito, de verba pública para fazer publicidade e promoção pessoal”.
Dessa forma, o relator manteve a indisponibilidade de bens e a limitou ao patrimônio considerado indispensável ao integral ressarcimento do dano. Os desembargadores Maurício Barros e Antônio Sérvulo votaram de acordo. A decisão foi publicada, ontem, dia 24 de outubro, no Diário Oficial do Estado