Honorários dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores — Também se sujeitam ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos as pretensões de honorários, as quais venham a ser deduzidas por profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores. Entende-se por honorários o prêmio de natureza remuneratória, em reconhecimento dos serviços prestados por profissionais liberais.
A rigor, a pretensão de que cuida o inciso II, do § 5º do art. 206 do Código Civil, engloba todo pagamento devido pelo exercício de uma incumbência ou ofício, decorrente de lei ou de contrato, com caráter remuneratório em decorrência de serviços prestados, mas sem vínculo empregatício. O prazo de cinco anos, certamente, é de extrema largueza, com excesso de generosidade desnecessária, eis que se trata de pretensão de natureza alimentar, indispensável à subsistência do credor que prestou serviço.
Comportar o direito ao recebimento de honorários numa escala de tempo alargada implica desnaturar-lhe a essência, posto que o exercício da pretensão, na hipótese de inadimplemento parcial ou total do devedor, há de mover-se com expedita dinâmica processual, sob pena de sucumbir o credor pela interferência do fator temporal. O regime jurídico do inciso II, do § 5º do art. 206 do Código Civil, ao definir o prazo prescricional de cinco anos, rege apenas as pretensões de honorários decorrentes de serviços prestados por força de relação jurídica despida de natureza trabalhista, haja vista que o contrato, formal ou informal, de que decorre o direito se processa sem vínculo de emprego.
Pretensões relativas a direitos trabalhistas recebem tratamento jurídico especial previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho. Coincidentemente o prazo prescricional para o exercício de pretensão de honorário e de pretensão de salário (ou de créditos resultantes das relações de trabalho) é de cinco anos, regra comum ao trabalhador urbano e ao trabalhador rural. (1).
Injustificadamente, a Constituição Federal teceu modelo jurídico mediante o qual se apequena a prescrição trabalhista, ao dispor que o prazo se reduz para dois, com a extinção do contrato de trabalho (2). Com o cessamento do contrato de trabalho (relação de emprego), dispõe o trabalhador de dois anos para deduzir pretensão de direitos oriundos da relação trabalhista que manteve com o empregador.
Ocorre, contudo, que somente poderá arrecadar direitos ou exercer pretensão que se acomodem nos cinco anos, termo contado da data do ajuizamento da ação trabalhista (3). No campo do direito do trabalho, há duas situações que demarcam a contagem da prescrição: a) relação de emprego em curso; ou b) relação de emprego terminada.
Na relação de emprego em curso, o empregado pode exercer pretensão de direitos retroativos a cinco anos; na relação de emprego terminada, impõe ao empregado que maneja a pretensão dos direitos insolventes até dois anos após a extinção do contrato de trabalho, com retroação a cinco anos, termo marcado pela data de proposição da ação trabalhista, hipótese em que verbas trabalhistas serão consumidas (sepultadas) pela influência do tempo.
No campo do direito civil, o prazo de cinco anos se mantém inalterado, sem sofrer a influência redutora do fator que esgota ou faz cessar a prestação de serviços de que decorrem os honorários. Na verdade, a conclusão dos serviços ou a cessação do contrato (4) são termos de referência para a contagem do prazo prescricional de cinco anos.
Concluídos os serviços ou cessado o contrato, deflagra-se o curso da prescrição qüinqüenal que pode atingir direitos violados, se a obrigação referente aos honorários tiver sido ajustada em prestações, inadimplidas há mais de cinco anos. Dá-se a conclusão dos serviços mediante a execução plena do objeto ajustado (5).
Considera-se terminado o contrato de prestação de serviços: a) com a morte de qualquer uma das partes; b) pelo escoamento do prazo, ainda que o objeto não tenha sido totalmente satisfeito; c) pela rescisão do contrato mediante aviso prévio (6); d) pelo inadimplemento; e) pela impossibilidade de sua continuação, por força maior (7).
Despesa suportada pelo vencedor em juízo para haver seu direito — O derradeiro prazo de prescrição de 5 (cinco) anos se relaciona à pretensão do vencedor para haver do vencido os valores que despendeu em juízo, a título de despesa. Cuida-se de prazo muito amplo e, certamente, injustificado, se considerada a própria dinâmica da relação processual, de que resulta o direito a ser postulado pelo vencedor, o qual se confunde, no geral, nas despesas judiciais que suportou para exercitar a pretensão do direito principal, reconhecido na prestação jurisdicional.
É muito excessivo o prazo de cinco anos que se confere ao vencedor para reaver as despesas que desembolsou. O prazo de cinco anos se conta da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o vencido a pagar ao vencedor “as despesas que antecipou e os honorários advocatícios” (8). Incluem-se, ainda, nas despesas judiciais: as custas dos atos do processo, ressarcimento de viagens, diárias de testemunhas e remuneração do perito e do assistente técnico (9).
(1) Coube à Emenda Constitucional 28, de 20 de maio de 2000, equalizar o tratamento deferido ao trabalhador urbano e ao trabalhador rural, sob o aspecto do prazo prescricional, discriminação injusta e imprópria, eis que a redução do prazo prescricional agravava a situação do trabalhador rural, que tem maior grau de dificuldade para exercer pretensão, pela própria natureza das condições e do local em que os serviços são prestados, do que do trabalhador urbano, mais aparelhado e, em tese, mais conscientizado, sob o ponto de vista de informação.
(2) Art. 1o O inciso XXIX do art. 7o da Constituição Federal tem a seguinte redação: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
(3) Dispõe a primeira parte da Súmula 308 do TST: “Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato”.
(4) A norma fala em contrato ou mandato, desnecessariamente posto que o mandato constitui modalidade de contrato
(5) Dispõe o art. 604 do Código Civil: “Findo o contrato, o prestador de serviços tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço”.
(6) Código Civil: “Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I — com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II — com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III — de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
(7) Art. 604 do Código Civil.
(8) Art. 20 do CPC.
(9) Art. 20, § 2§, do CPC.
Parte Geral
Livro III — Dos Fatos Jurídicos
Título IV — Da Prescrição e da Decadência L (arts. 189 a 211)
Capítulo I — Da Prescrição
Seção IV — Dos prazos da prescrição (arts. 205 a 206)
Autor: Luís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br