O 3º Tribunal do Júri da Capital julgará hoje, a partir das 13h, Társio Wilson Ramirez, Luiz Gonzaga Gonçalves de Oliveira e José Michel Gonçalves Cardoso. Eles são acusados do assassinato de três franceses integrantes da Organização Não-Governamental Terr’Ativa. O crime ocorreu em 27 de fevereiro deste ano na sede da instituição, em Copacabana, Zona Sul do Rio. A presidência do julgamento será feita pelo juiz Sidney Rosa da Silva. A promotoria e a defensoria pública estão a cargo de, respectivamente, Marcos Kac e Enedir Santos. A denúncia foi feita em 13 de março deste ano e o interrogatório, no dia 19 do mesmo mês.
Segundo a denúncia, os franceses Christian Pierre Doupes, de 38 anos, sua mulher, Delphine Claudie Douyère, de 36, e Jérôme Marie Marc Faure, de 42, foram mortos com várias facadas, de forma cruel, e que impossibilitou suas defesas. O motivo teria sido a descoberta de um desvio de R$ 80 mil nas contas da instituição e o suspeito principal seria o funcionário Társio Wilson, de 25 anos. Consta que ele teria planejado o crime e depois contratado Luiz Gonzaga e José Michel Gonçalves para se livrar dos patrões. Quando tinha 15 anos, Társio teria sido ajudado pela Terr’Ativa – que desenvolvia projetos com menores carentes no Rio.
Ainda de acordo com os autos, o filho de dois anos do casal não foi executado porque estava no apartamento onde a família morava, no mesmo prédio em que funcionava a Organização Não-Governamental, na Rua Ronald de Carvalho 55. Társio confessou na ocasião que estava dando desfalque na Terr’Ativa há cerca de quatro anos e que trabalhava na instituição há oito anos. Consta também que Delphine tinha a intenção de despedir Társio, pois havia descoberto os desfalques na conta da ONG. No dia do crime, foi roubado um cofre contendo bens e valores diversos. Os réus tentaram também incendiar o apartamento, a fim de ocultar a prática criminosa.
Os acusados estão incursos no artigo 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado), incisos I, III, IV e V (três vezes) – por motivo torpe, tortura ou outro meio cruel, que impossibilitou a defesa do ofendido, e a execução, vantagem ou ocultação; artigo 155, parágrafo 4º (furto qualificado), incisos II e IV (com abuso de confiança e mediante concurso de duas ou mais pessoas) e artigo 250 (causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem), parágrafo 1º (crime cometido com intuito de obter vantagem pecuniária), inciso II, alínea ‘b’ (se o incêndio é em edifício público ou destinado a uso público ou à obra de assistência social ou de cultura), na forma do artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, combinado com o artigo 62, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal , na forma da Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos).