Se você tinha caderneta de poupança no ano de 1967 pode ter dinheiro a resgatar do Fundo 157. Você pode consultar o site www.cvm.gov.br e na seção – Participantes do Mercado (Consulta ao cadastro da CVM) – entrar com o número do seu CPF que obterá a informação da existência ou não de saldo financeiro a seu favor.
Em fevereiro de 1967, visando estimular aplicações em fundos fiscais de investimentos em títulos e valores mobiliários administrados por instituições financeiras, para dinamizar o processo de capitalização de empresas, foi editada pelo governo federal o Decreto Lei 157/67, que autorizava os contribuintes do imposto de renda, facultativamente, a adquirir ações e debêntures, utilizando para tanto o imposto devido (não importando se no cálculo final fosse a pagar ou a receber).
Até 1978, os contribuintes recebiam, juntamente com a notificação do imposto de renda, um formulário para investimento em algum Fundo 157 de escolha do contribuinte. Esse formulário, depois de preenchido, deveria ser apresentado em algum banco ou corretora para que fosse efetivada a aplicação.
Posteriormente, os contribuintes, com base em percentuais indicados pela legislação fiscal, tinham a opção de efetuar seu investimento diretamente na declaração de imposto de renda, sendo que o repasse à instituição administradora escolhida era feito pela Secretaria da Receita Federal, que emitia um certificado de investimento e o encaminhava ao investidor.
Tal faculdade perdurou até o ano de 1983, quando por força do Decreto Lei 2065/83, foi extinta a possibilidade da aplicação.
De fato, os contribuintes que, no período de 1967 até 1983, utilizaram dessa faculdade de aplicação possuem investimentos em Fundos Múltiplos de Títulos e Valores Mobiliários, que estão distribuídos em diversos bancos, ou seja, possuem valores aplicados que podem ser resgatados a qualquer tempo.
A Comissão de Valores Mobiliários, entidade governamental que regula esses fundos, disponibiliza através de seu site na Internet (www.cvm.gov.br), mecanismo de consulta para verificar, pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se há algum valor a resgatar, bem
como qual instituição financeira administra o fundo, que deverá ser
procurada para que seja realizado o devido saque.
Importante destacar que, como se trata de fundo de investimento, não há prazo para resgate, mas o rendimento dos valores nele contidos dependerá das flutuações dos valores das ações na qual
estão atrelados.
Por isso, é importante que seja promovida a consulta quanto à eventual valor aplicado e analisar se é vantajoso ou não sacá-lo, para gastar ou mudar de investimento.
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA OAB/SP
Presidente Dr. José Eduardo Tavolieri de Oliveira
Dr. Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis
Coordenador do Grupo de Estudos Instituições Financeiras