A Constituição não é apenas texto. A Constituição é, sobretudo, norma. A Constituição, nesse sentido, é o que a interpretação permite dizer que ela é. Há quem diga que a Constituição é o que a jurisdição constitucional diz que ela é.
A afirmação não é falsa. Hoje em dia somente se torna possível apreender os verdadeiros contornos de um ordenamento constitucional a partir dos extensos volumes de julgados das cortes supremas. Não se pode desprestigiar uma postura realista de análise da Constituição. É o que propugnava o realismo jurídico de Oliver Wendell Holmes: “As profecias sobre o que os tribunais farão de fato, e nada mais pretensioso, são aquilo que quero dizer com o direito”. Daí a importância dos repertórios de jurisprudência, das revistas especializadas, dos informativos dos tribunais, que são representativos de um direito vivo ou dinâmico (law in action), como concebido por Roscoe Pound.
Mas a afirmação tampouco é verdadeira. Lembrem-se as palavras de Rawls: “A Constituição não é o que a Suprema Corte diz que ela é, e sim o que o povo, agindo constitucionalmente por meio dos outros poderes, permitirá à Corte dizer o que ela é”.
Há muito se propugna por uma hermenêutica constitucional como elemento da sociedade aberta de Popper (elemento resultante e, ao mesmo tempo, formador ou constituinte dessa sociedade). Com o professor Peter Häberle aprendemos a reconhecer que todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete (Wer die Norm lebt, interpretiert sie auch). Hoje, temos como certo que a interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às cortes constitucionais. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista (die pluralistische Öffentlichkeit).
Assim, se a jurisdição constitucional permanece com a responsabilidade de dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição, suas decisões devem ser alvo constante dos olhares atentos e críticos da sociedade aberta. A manutenção de um espaço público ativo de produção de comentários e estudos críticos a respeito das atividades da jurisdição constitucional cumpre um papel fundamental dentro desse processo aberto de interpretação da Constituição. Um espaço permanente de observação; um observatório da jurisdição constitucional.
Nesse contexto, o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) cria o Observatório da Jurisdição Constitucional, que pretende ser mais um espaço aberto à comunidade de intérpretes da Constituição. O Observatório da Jurisdição Constitucional será acessível não apenas aos estudantes do Instituto, mas a todos que queiram publicar notícias, opiniões, artigos doutrinários, comentários e críticas a respeito das atividades da jurisdição constitucional.
A importância da análise do direito comparado, como quinto elemento da moderna hermenêutica constitucional (Häberle), também faz desse espaço um observatório internacional, cujo objeto abrange igualmente as decisões produzidas nas cortes e tribunais de outros países e das comunidades internacionais.
A necessidade de se conferir o máximo grau de publicidade ao Observatório foi decisiva na substituição das tradicionais publicações impressas pelo espaço virtual democrático da rede mundial de computadores, cujo acesso simples e célere poderá ser feito por meio do sítio do IDP (), na seção de publicações. A utilização da internet permitirá também a manutenção de espaços destinados a comentários e debates sobre os artigos publicados. Enfim, um espaço de análise, crítica, produção e debate.