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Acusado por homicídio triplamente qualificado pede liberdade ao Supremo

Acusado por homicídio triplamente qualificado pede liberdade ao Supremo

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito é o relator do Habeas Corpus (HC 93012) em que A.P.N. pede a revogação de sua prisão preventiva, para aguardar o julgamento em liberdade. Ele foi denunciado no Tribunal do Júri de Brasília pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito é o relator do Habeas Corpus (HC 93012) em que A.P.N. pede a revogação de sua prisão preventiva, para aguardar o julgamento em liberdade. Ele foi denunciado no Tribunal do Júri de Brasília pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado.

O acusado e outros quatro co-réus se envolveram em uma briga, espancando uma das vítimas “até que ela desfalecesse”. A prisão preventiva foi decretada no dia 30 de agosto de 2006, cinco dias após a decretação da prisão temporária. A pronúncia ocorreu no dia 4 de dezembro de 2006 e, atualmente, os autos estão em fase de recurso.

Segundo a defesa, A.P.N. deveria estar solto, uma vez que o fato ocorreu há mais de um ano e, desde então, o acusado está preso. Os advogados informam que, ainda na fase do inquérito, foi decretada a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como para resguardar a ordem pública.

Com o término da instrução criminal, a prisão cautelar do acusado foi mantida sob o argumento de que “permaneceriam incólumes os seus fundamentos”. “O juiz apenas fez remissão aos argumentos lançados na decretação da prisão preventiva, sem demonstrar em que medida a prisão continuava sendo necessária”, alegam.

Habeas Corpus foram impetrados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de ser reconhecida a falta de motivação para a manutenção da prisão. No entanto, os pedidos foram negados.

Para a defesa, a prisão não pode ser mantida por seus próprios fundamentos por falta de motivação. “Ainda que a prisão, quando decretada, tenha sido necessária, força é convir que um ano após a sua decretação deveria o magistrado, ao tempo da pronúncia, demonstrar em que medida a segregação continuava sendo necessária”, sustenta.

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