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Contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser efetivada por lei ordinária

Contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser efetivada por lei ordinária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a criação da contribuição de intervenção no domínio econômico, nos moldes do art. 149, I, pode ser efetivada por lei ordinária, não estando a depender da utilização de lei complementar, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade das Leis 10.168/2000 e 10.332/2001 que criaram tais contribuições.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que a criação da contribuição de intervenção no domínio econômico, nos moldes do art. 149, I, pode ser efetivada por lei ordinária, não estando a depender da utilização de lei complementar, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade das Leis 10.168/2000 e 10.332/2001 que criaram tais contribuições.

Alegou a empresa recorrente ser necessária a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico por lei complementar. Para a empresa, não foi atendida a finalidade constitucional do tributo e ocorre bitributação em função do imposto de renda. Baseada no princípio da isonomia, a empresa defende ainda como de direito o creditamento das importâncias pagas por serviços técnicos e assistência técnica com transferência de tecnologia, em igualdade de condições com que é concedido o benefício nos casos de importâncias pagas a título de royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.

A relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a contribuição de intervenção no domínio econômico pode ser criada por lei ordinária, de conformidade com a previsão estabelecida no art. 149 da Constituição Federal. A Desembargadora afirma também que a contribuição criada pela Lei 10.168/2000 atenta para a finalidade constitucional das contribuições de intervenção no domínio econômico, qual seja, a de fomentar o setor da economia nacional, no caso, o desenvolvimento tecnológico do País. A contribuição foi instituída no âmbito do programa de estímulo à interação empresa-universidade, explica em seu voto, que se destina justo a estimular o desenvolvimento tecnológico, mediante programas de pesquisa cooperativa entre universidades e empresas que utilizam e necessitam de tecnologia.

Esclarece ainda a relatora que, quanto à acusação da bitributação, veda-se esta quando o imposto tem a mesma base de cálculo ou fato gerador de outro imposto, e não de contribuição. Completou a Desembargadora em seu voto que não prospera o direito a creditamento, tendo em vista não ter a empresa demonstrado a similaridade entre empresas que atuam em exploração de patentes e uso de marcas com aquelas que atuam prestando serviços técnicos ou assistência técnica.

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