O ministro Teori Albino Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu medida cautelar para suspender a execução da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que afastou Antonico Gottardo do cargo de prefeito do município de Guarapari até o encerramento da instrução processual de ação civil pública por improbidade administrativa. Antonio Gotttardo estava afastado do cargo desde o dia 7 de setembro de 2006.
Na medida cautelar com pedido de efeito suspensivo, a defesa alegou que a decisão do TJ-ES fundou-se na suposição de que o prefeito poderia influenciar na coleta de provas e no andamento da instrução processual das ações de improbidade administrativa que, até o momento, sequer foram recebidas pelo juízo de primeiro grau. Sustenta, ainda, estar presente o periculum in mora pelo risco de comprometimento de seu atual mandato em razão da demora no trâmite da ação.
Segundo o ministro, a Primeira Turma do STJ já firmou o entendimento de que a perda de função pública e a suspensão dos direitos políticos como sanção por improbidade administrativa só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, evidenciando a preocupação em preservar, na maior medida possível, a manutenção do cargo no curso do processo enquanto cabível algum recurso.
Para Teori Zavascki, o caso em questão atende aos dois requisitos indispensáveis para o deferimento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou antecipação de tutela: a verossimilhança do direito, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial, e o risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado. “O risco de dano se evidencia presente pela própria natureza temporária do cargo eletivo cujo exercício se busca preservar, insuscetível de ser reposto, em caso de revogação da medida”, ressaltou o relator.
De acordo com o ministro, ao determinar o afastamento do prefeito, o acórdão do Tribunal de origem baseou-se tão-somente na possível influência política do requerente em razão do cargo que ocupa, sem qualquer afirmação ou sequer indícios de que tenha ocorrido tal interferência nem de que o afastamento do titular seja condição indispensável para a cessão do possível ato danoso à instrução do processo. “Sem essa demonstração, o afastamento do cargo não se justifica. Pelo contrário, ele assumirá a natureza de penalidade antecipada e não de medida de proteção à prova.”