Uma decisão unânime da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ratificou o entendimento do Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a indicação, por parte do empresário Francisco Recarey Vilar, de títulos da dívida agrária para pagamento de dívidas junto à Fazenda Nacional. O empresário apelou ao Tribunal, em agravo de instrumento, alegando que o artigo 11 do Decreto-Lei 578, de 24/06/1992, “dispõe que os títulos da dívida agrária podem ser utilizados para pagamento das contribuições que são devidas à União”. Além disso, Recarey afirmou, nos autos, “que semelhante pleito já foi acolhido por outros órgãos judiciais, bem como que o valor do crédito é suficiente para garantia do juízo”.
No entanto, de acordo com o entendimento do relator do caso, desembargador federal Alberto Nogueira, “haja vista que o bem oferecido em garantia não pode ter seu valor aferido segundo a exigência constante na segunda parte do inciso II, art. 11 da lei 6.830/80, – ter cotação em Bolsa – sendo de baixíssima ou nenhuma liquidez, revela-se justificável a rejeição pela credora ao bem oferecido à penhora pela executada, ora agravada, também em vista do disposto no artigo 656 do Código de Processo Civil, – que dispõe que a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado -, e a própria determinação do Juízo de 1o Grau para que fosse desconstituída a penhora”, explicou.
O magistrado também destacou que, no caso em questão, “os títulos da dívida agrária foram objeto de cessão ao executado, sem que haja nos autos qualquer garantia que sequer comprove a existência dos aludidos títulos, mas tão-somente a escritura que concretiza a cessão”. Ainda de acordo com o desembargador, “é ônus do executado instruir o agravo de instrumento com todas as provas necessárias à comprovação da procedência do seu pleito”.