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TSE cassa dois minutos do tempo de propaganda do PP em 2008

TSE cassa dois minutos do tempo de propaganda do PP em 2008

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou dois minutos do tempo de propaganda do Partido Progressista (PP) em 2008, por desvio de finalidade na realização de propaganda partidária em 2007. A perda do tempo deve ocorrer no primeiro semestre de 2008.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou dois minutos do tempo de propaganda do Partido Progressista (PP) em 2008, por desvio de finalidade na realização de propaganda partidária em 2007. A perda do tempo deve ocorrer no primeiro semestre de 2008. O Plenário acompanhou o entendimento do relator da Representação (RP) 1375, ministro José Delgado, de que a propaganda veiculada pelo PP no dia 5 de maio deste ano, na forma de inserções nacionais, “extrapola” a finalidade prevista.

A representação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), contra o diretório nacional do PP, com base no artigo 45 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), por alegado desvio de finalidade na realização de propagandas partidárias levadas ao ar em rede nacional de televisão em maio.

Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral paulista, as inserções veiculadas pelo Partido Progressista “extravasaram as finalidades previstas pela legislação específica ao promoverem a pessoa de seu filiado, Paulo Maluf, limitando-se a propaganda impugnada a fazer alusões às suas realizações no estado de São Paulo”.

Na ação, ajuizada no primeiro semestre deste ano, o Ministério Público pediu a condenação do Partido Progressista à perda do tempo de transmissão de inserções nacionais a que faria jus no segundo semestre de 2007.

Legislação

De acordo com o artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos, “a propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários”. O Tribunal Superior Eleitoral, “julgando procedente Representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo”, diz o § 2º, do artigo 45, da Lei dos Partidos Políticos.

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