seu conteúdo no nosso portal

Prazo de carência excessivo é anulado

Prazo de carência excessivo é anulado

A cláusula que institui período de carência superior a 24 horas, para procedimentos de urgência, em contrato de plano de saúde, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656/98, é abusiva.

A cláusula que institui período de carência superior a 24 horas, para procedimentos de urgência, em contrato de plano de saúde, mesmo em contratos anteriores à Lei 9.656/98, é abusiva. Com esse entendimento a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da juíza Sônia Maria Giordano Costa, da comarca de Ubá, que condenou uma cooperativa de plano de saúde a autorizar a realização de procedimentos de urgência em uma dependente de um engenheiro segurado.

A mãe do segurado sofreu arritmia cardíaca, no início do mês de junho de 2006, e precisou, com urgência, de realizar ablação por catéter, procedimento que tem como objetivo a destruição do nódulo provocador das arritmias. Como ela era sua dependente no plano de saúde, o engenheiro solicitou à cooperativa a realização do exame. Esta informou-lhe, por telefone, que era possível a autorização e, para que o procedimento fosse coberto, pediu que ele fizesse um anexo ao contrato, que já estava em vigor há oito anos. Todavia, no momento de assinar a autorização, a administradora negou a cobertura, sob a alegação de que havia prazo de carência de 300 dias com relação ao anexo.

Ao buscar outras alternativas, o segurado constatou que, se optasse pelo procedimento em hospitais particulares, teria que pagar quase R$ 8 mil. Ele então procurou o SUS, que, entretanto, só poderia agendar o exame para 2007.

O engenheiro então ajuizou a ação, requerendo a cobertura do procedimento pela administradora do plano de saúde.

Através de antecipação de tutela, o juízo de primeiro grau determinou, em 28 de julho de 2006, que a cooperativa cobrisse o procedimento, o que foi cumprido. Posteriormente, a decisão foi confirmada em sentença.

A administradora recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores. Pereira da Silva (relator), Cabral da Silva e Roberto Borges de Oliveira, manteve a sentença.

Apesar de o contrato ser anterior à Lei Federal 9.656/98, que considera abusivo o período de carência superior a 24 horas em procedimentos de urgência, o relator aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que determina que a interpretação das cláusulas contratuais seja de maneira mais favorável ao consumidor.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico