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Parcelas pagas poderão ser devolvidas antes do fim do consórcio

Parcelas pagas poderão ser devolvidas antes do fim do consórcio

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior condenou o Bradesco Consórcio LTDA a devolver a um ex-consorciado, que desistiu do grupo ao qual pertencia, o valor referente às parcelas pagas.

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior condenou o Bradesco Consórcio LTDA a devolver a um ex-consorciado, que desistiu do grupo ao qual pertencia, o valor referente às parcelas pagas. A empresa, além de restituir o cliente, deverá acrescentar ao valor a ser pago juros e correção monetária, que devem ser calculados desde a data da exclusão. A única verba que deve ser excluída deverá ser a taxa de administração. “Ela é devida, já que se destina a remunerar a tarefa da administradora”, explicou o magistrado.

O consorciado ajuizou Ação de Cobrança de Parcelas Pagas em Consórcio de Veículo Automotor, em desfavor da empresa Bradesco Consórcio, pleiteando a imediata devolução do valor pago. Conforme o processo, ele firmou contrato em maio de 2003 para a aquisição de um veículo Frontier por meio de consórcio. Nos autos consta que em agosto de 2004, por causa de problemas diversos, ele não teve condições de continuar o pagamento das prestações. Com isso, teve seu nome excluído do grupo de consórcio ao qual pertencia.

Em defesa, o Bradesco Consórcios contestou a ação dizendo não se negar a devolução pretendida pelo autor, entretanto só poderia devolver o valor devido ao cliente após o término do prazo contratual, para que não houvesse prejuízos para os demais consorciados.

Conforme o juiz titular da Vigésima Vara Cível de Cuiabá, Paulo Toledo, para o caso em questão é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, e assim, é necessário transferir ao requerido o ônus de efetuar a prova de que o lugar que ocupava o autor continuou vazio. Somente isso, segundo o magistrado, justificaria a mantença das importâncias pagas até o final do grupo. “Não trazendo essa prova, não há como acreditar que o lugar ocupado pelo autor ainda está vago”, explicou o juiz.

“Realmente o contrato de consórcio, nada mais é do que um contrato de compra e venda de um bem, apenas que existem algumas nuances, que facilitam a aquisição desse bem, por parte do consumidor, geralmente com pequeno poder aquisitivo. (…) Facilita-se a aquisição do bem e por sorteio ou por um lance, essas pessoas, reunidas em grupo, passam a adquirir o bem, que individualmente não conseguiriam”, explicou o magistrado.

Além disso, o juiz Paulo de Toledo destacou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51 torna nula a cláusula contratual que determina que a devolução do integrante desligado do grupo de consórcio, se dê apenas no final do prazo contratual. “Não se justifica impor ao ex-consorciado que aguarde até o final, se ele não mais pertence ao grupo”, ressaltou.

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