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TJ garante a candidata grávida direito de participar de prova física

TJ garante a candidata grávida direito de participar de prova física

Seguindo voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo da Vara das Fazendas Públicas de Aparecida de Goiânia, que garantiu à Maria Eliana da Silva, aprovada em primeira fase de concurso público e grávida de oito meses, o direito de participar de prova de aptidão física em data diversa daquela constante no edital.

Seguindo voto do desembargador-relator Vítor Barboza Lenza, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo da Vara das Fazendas Públicas de Aparecida de Goiânia, que garantiu à Maria Eliana da Silva, aprovada em primeira fase de concurso público e grávida de oito meses, o direito de participar de prova de aptidão física em data diversa daquela constante no edital. Ao examinar os autos, Vítor Lenza considerou que a candidata realmente não poderia se submeter à prova nesse momento pois, em razão de esforço maior, poderia colocar em risco sua vida e a de seu filho. “Nada impede a administração pública, uma vez que admite a participação de candidatas do sexo feminino no certame, prever situações exclusivamente atinentes às mulheres, principalmente a gravidez que impede a mulher de realizar certas fases do concurso”, ponderou.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que a aplicação do exame físico em data diferenciada dos demais candidatos não poderá acarretar-lhes nenhum prejuízo, já que os critérios de avaliação permaneceriam os mesmos. Lembrou ainda que o edital do concurso não proibiu expressamente a possibilidade de adiamento do teste em casos de gravidez. “Este ato não estaria descumprindo o edital do concurso. Para que a candidata se torne uma servidora é necessário a realização e aprovação em todas as etapas do certame. Nesse caso, o que acontecerá é apenas a postergação de uma fase”, frisou.

A seu ver, deferir às gestantes o adiamento do teste de aptidão física para realizá-lo em época oportuna, além de garantir o princípio da isonomia, é uma questão de bom senso. “Ao tratar do direito da gestante, o legislador constitucional optou por protegê-la, concedendo-lhe, por exemplo, a licença-maternidade que não é somente garantia da gestação, mas também do nascituro”, asseverou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Concurso Público. Prova Física. Gravidez de Candidata. Infringência ao Princípio da Isonomia. Nova Data para Realização da Prova. 1 – Deve se deferir às candidatas em estado de gravidez, aprovadas nas primeiras fases do concurso público, o teste de aptidão física para ser realizado em época oportuna, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. 2 – Não constando do edital qualquer vedação quanto a possibilidade de postergação da prova de aptidão física de candidata gestante, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Remessa apreciada e sentença confirmada. Apelação conhecida e improvida”. Duplo Grau de Jurisdição nº 14.300-0/195 (200700400278), de Aparecida de Goiânia. Acórdão do último dia 8.

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