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Liminar permite entrada de pneus importados via Foz do Iguaçu para pessoas físicas

Liminar permite entrada de pneus importados via Foz do Iguaçu para pessoas físicas

A Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto, na titularidade plena da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, acatou pedido do Ministério Público Federal e suspendeu a aplicação da Ordem de Serviço 02/2007, da Receita Federal do município, que estabelece procedimentos para retenção de pneus para aplicação de regime de importação.

A Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto, na titularidade plena da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, acatou pedido do Ministério Público Federal e suspendeu a aplicação da Ordem de Serviço 02/2007, da Receita Federal do município, que estabelece procedimentos para retenção de pneus para aplicação de regime de importação. Ficam suspensos, ainda, os autos de infração lançados por esta ordem.

A magistrada considerou no despacho que os pneus para automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores vindos do exterior podem ser considerados bagagens e ser enquadrados na cota legal isenta de tributação por não estarem inseridos no rol do artigo 3º da IN 117/98 da Secretaria da Receita Federal, o qual traz itens que estão excluídos do conceito de bagagem.

A Juíza reiterou que apenas se os pneus tiverem destinação comercial ou industrial serão excluídos do conceito de bagagem e que deve ser aplicado o princípio da isonomia, já que em outras regiões do país é permitida a entrada de pneus em território brasileiro, desde que para uso de pessoas físicas. O inteiro teor do despacho pode ser consultado nos autos nº 2007.70.02.009937-7.

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