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Suspenso processo no TCU que determinou demissão de dois radiologistas em Minas Gerais

Suspenso processo no TCU que determinou demissão de dois radiologistas em Minas Gerais

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27070 e suspendeu o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a demissão dos radiologistas Marco Antônio de Souza e Marilândia Alves de Araújo Silva.

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 27070 e suspendeu o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a demissão dos radiologistas Marco Antônio de Souza e Marilândia Alves de Araújo Silva.

Marco Antônio e Marilândia trabalham no Conselho de Técnicos em Radiologia da 3ª Região (CRTR-3), em Minas Gerais. De acordo com o advogado, nenhum de seus clientes foi intimado ou sequer informado sobre a instauração do processo que acabou levando à demissão dos dois. O fato de terem sido impedidos de participar do processo afronta a Súmula Vinculante nº 3, do STF, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, afirmou. O advogado pede, no mandado, a invalidação de todo o processo administrativo que teve como conseqüência a demissão dos radiologistas.

Decisão

A presidente do Supremo ressaltou, em sua decisão, que não encontrou nos autos provas de que Marco Antônio e Marilândia tenham sido intimados pelo TCU. Ela concordou com o argumento da defesa, no sentindo de que esse fato realmente contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 3, uma vez que o caso não trata de legalidade de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Com este argumento, Ellen Gracie deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão do TCU que demitiu os radiologistas. A decisão vale até o julgamento final do presente mandado de segurança.

MB/EH

Súmula Vinculante nº 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

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